terça-feira, 10 de dezembro de 2019

STF Decidiu Que Partidos Com Contas Julgadas Não Prestadas NÃO Tenha Seu Registro Suspenso!

Os Partidos Políticos, sobretudo na esfera municipal, podem agora respirarem aliviados! Isto porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o TSE não pode suspender o registro partidário por falta de prestação de contas. Muitos partidos ainda estão com seus registros suspensos devido à ausência de prestação de contas, mesmo após a decisão do STF, situação que muito em breve será regularizada pelo TSE.

Como já havíamos relatado anteriormente, o STF estava apreciando para julgamento do mérito sobre a ADI nº 6032, a qual se discutiu a legitimidade do TSE, por meio de Resolução, pudesse suspender o registro de partido político por contas julgadas não prestadas.

Mas na última quinta-feira (5/12), "o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Tribunal Superior Eleitoral não pode impor a sanção de suspensão do registro ou anatação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas partidárias de diretórios municipais e estaduais".

"O Plenário referendou uma medida liminar do ministro Gilmar Mendes para dar interpretação conforme a Constituição Federal às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que permitem a suspensão automática do registro partidário por falta de prestação de contas".

"Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. O ministro entendeu que as normas questionadas, ao determinar a suspensão do registro do partido como consequência imediata do julgamento das contas pela Justiça Eleitoral, são inconstitucionais por violação do devido processo legal".

"Para o ministro, permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia."

"O dever de prestar contas é fundamental para o funcionamento da democracia brasileira, porque orienta os poderes constituídos e todos os que recebem dinheiro público. E, no caso dos partidos políticos, a prestação de contas dá transparência ao funcionamento do sistema eleitoral e permite a fiscalização das normas constitucionais sobre a matéria, defendeu".

"O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli. O ministro Celso de Mello não estava na sessão".

"DIVERGÊNCIA"


Ao abrir a divergência, o ministro Luiz Edson Fachin assinalou que, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro dos órgãos que tiveram contas não julgadas não pode ser considerada inconstitucional, pois decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III)".


"Para Fachin, o artigo 61 da Lei 9.096/95, ao dispor que o TSE expedirá instruções para a fiel execução da lei, atribui poder normativo à Justiça Eleitoral, e foi no exercício desse poder que foram editadas as resoluções questionadas. Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral deu efetividade ao preceito previsto no artigo 17 da Constituição".

"O entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Roberto Barroso, Carmén Lúcia e Rosa Weber".

"AÇÃO"


"Na ADI, o PSB e o PPS questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anatação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas".


"Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação exercida pelo congresso, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei".

Lembramos que esta decisão do Superior Tribunal Federal (STF) de modo algum estabelece que os partidos não devem mais prestar contas. Aliás, esta é uma imposição constitucional, e todos os partidos tem a obrigação de prestarem contas à Justiça Eleitoral. Esta decisão apenas diz que, caso os partidos não prestem contas à Justiça Eleitoral, este não terá seu registro suspenso imediatamente, mas, para que venha perder sua anotação no TSE e, com isso, perder seus direitos, inclusive de participar nas eleições, somente por processo específico de suspensão de registro, onde será oportunizado ao partido o contraditório e ampla defesa.

Veja a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes clicando aqui.

Veja também a seguir a íntegra da sessão do STF sobre o julgamento da ADI 6032:


Para que isto não venha ocorrer, procure imediatamente um profissional contador e advogado para regularizar qualquer pendência de prestação de contas do partido a qual pertença, evitando assim graves complicações para seus dirigentes e filiados.

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FONTE: CONJUR


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