terça-feira, 8 de outubro de 2019

Aprenda Como Calcular o Quociente Eleitoral, Quociente Partidário, Distribuição E Sobras de Vagas Para As Eleições De 2020.



Com o fim das coligações para as eleições a vereador em 2020, saber calcular corretamente o Quociente Eleitoral, Quociente Partidário, Distribuição e Sobras de Vagas é de suma importância para que os partidos, e também os candidatos, possam fazer uma boa estratégia para concorrerem às eleições com boas chances de vencerem.



Os Partidos, Candidatos e Assessores precisam estar familiarizados com as fórmulas de tais quocientes para que possam tomar decisões acertadas, como, por exemplo, a hora certa de se filiar a outro partido.

O estabelecimento de tais quocientes e das fórmulas de calculá-los são todos normatizados pela Legislação Eleitoral vigente, principalmente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 65), Lei das Eleições (9.504 de 97) e decisões adotadas pelo TSE.

Iremos inicialmente tratar sobre as definições de tais quocientes e seus respectivos embasamentos legais:

1) QUOCIENTE ELEITORAL:

O Quociente Eleitoral define os partidos que têm direito a ocupar as vagas em disputas nas eleições proporcionais a vereador nas eleições de  2020.

O cálculo do Quociente Eleitoral está definido no artigo 106 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 65), onde estabelece o seguinte:

"Artigo 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circuscrição eleitoral, desprezando a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior."

Entende-se como votos válidos, conforme estabelece o artigo 5º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504 de 97), 'os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias', desprezando os votos nulos e brancos.

Deste modo, a fórmula de cálculo do Quociente Eleitoral, de acordo com a Legislação Eleitoral vigente, é a seguinte:

QE = Votos válidos / Números de cadeiras na câmara

Ou poderemos ainda resumir a fórmula acima da seguinte maneira:

QE = Vv / Nc

Agora iremos tratar sobre o cálculo do Quociente Partidário.

2) QUOCIENTE PARTIDÁRIO:

O Quociente Partidário define o número de vagas que caberá a cada partido que tenham alcançado o Quociente Eleitoral.

O cálculo do Quociente Partidário está definido no artigo 107 do Código Eleitoral (Lei nº 4.73 de 65) e estabelece o seguinte:

"Artigo107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezando a fração."

Assim, a fórmula de cálculo do Quociente Partidário, de acordo com a Legislação Eleitoral atual, é a seguinte:

QP = Votos válidos (partido) / Quociente Eleitoral

Ou poderemos reinscrever a fórmula da seguinte maneira:

QP = Vv / QE

Nos termos do disposto do artigo 109, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, o partido que não obtiver votos em quantidade superior ao Quociente Eleitoral não terá representação na Casa Legislativa. 

O Quociente Partidário representa, portanto, cláusula de barreira a limitar o acesso à Casa Legislativa aos partidos que não atingirem um mínimo de representatividade. 

A quantidade de votos obtida individualmente por um candidato não é, nesse sistema, determinante para sua eleição. faz-se necessário que o partido de que faça parte o candidato ultrapasse o Quociente Eleitoral.

Lembrando que no cálculo do Quociente Partidário a fração, caso ocorra, é desprezada.

Vamos agora tratar sobre a Distribuição de Vagas ou seja, como fica a divisão das cadeiras disponíveis na Câmara para cada Partido.

3) DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NA CÂMARA PARA OS PARTIDOS

É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos. 

A distribuição das vagas no legislativo, conforme já mencionado acima, está em função do Quociente Eleitoral, ou seja, quanto mais votos o partido obter mais vagas ele consequentemente terá.

Por esta razão, com o fim das coligações para as eleições de 2020, os grandes partidos terão mais chances de elegerem seus candidatos

Só lembrando que, no cálculo do Quociente Partidário, a fração, caso ocorra, é desprezada.

Considerando, portanto, o fato de que as frações decorrentes do cálculo do quociente partidário devem ser desprezados, há eventualmente sobra de vagas não distribuídas entre os partidos. E Este será nosso próximo tópico: Como Serão Distribuídas As Sobras de Vagas Entre Os Partidos?

4) CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS DE VAGAS PARA OS PARTIDOS

A distribuição das sobras de vagas não preenchidas está prevista no artigo 109 do Código Eleitoral:

"Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art.108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:"

"I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art.107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;"

"II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;"

"III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias."

"§2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito."

Pelas regras definidas para a distribuição das sobras de vagas, todos os partidos que participarem das eleições concorrerão à distribuição das vagas remanescentes e não somente aos partidos que alcançarem o quociente eleitoral.

Feitos tais cálculos, a questão agora é definir, dentro do partido, qual candidato(a) terá direito a vaga conquistada.

No art. 108 do Código Eleitoral está estabelecida a regra para que um candidato(a) possa ser considerado(a) eleito(a). 

"Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenha obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido."

A fórmula utilizada para a distribuição das sobras é a seguinte:

1ª vaga: 1ª média = números de votos válidos do partido / (vagas do partido via quociente partidário + 1)

2ª vaga: 2ª média = números de votos válidos do partido / (vagas do partido via quociente partidário + vagas remanescentes obtidas pelo partido + 1)

Havendo mais vagas remanescentes, repete-se a operação. 

Passaremos a seguir a alguns exemplos práticos de como calcular tais quocientes.

Suponhamos que determinado município obteve os seguintes resultados após as eleições:

- Número de Vagas: 9;
- Partido A: 1.900 votos;
- Partido B: 1.350 votos;
- Partido C: 550 votos;
- Partido D: 2.250 votos;
- Em Brancos: 300 votos;
- Nulos: 250 votos;
- Votos Válidos: 6.050

Os cálculos dos Quocientes Eleitoral e Partidário, Distribuição das Vagas e das Sobras, com base nos resultados acima, são os seguintes:

1) Quociente Eleitoral:

          QE = Votos válidos / Números de vagas
          QE = 6.050 / 9 = 672, 22222 = 672*

*no cálculo do QE a fração igual ou inferior a 0,5, despreza a fração, se maior aproxima para 1.
        
2) Quociente Partidário:

     - Do Partido A:

         QP = Votos válidos / Quociente eleitoral
         QP = 1.900 / 672 = 
         QP = 2,8273809 = 2*

    - Do Partido B:

         QP = Votos válidos / Quociente eleitoral
         QP = 1.350 / 672 = 
         QP = 2,0089285 = 2*

    - Do Partido C:

         O Partido C obteve apenas 550 votos, abaixo, portanto, do Quociente Eleitoral, ficando de fora da distribuição inicial das vagas.

    - Do Partido D:

         QP = Votos válidos / Quociente eleitoral
         QP = 2.250 / 672 =
         QP = 3,3482142 = 3*

*no cálculo do QP a fração é desprezada.

Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP) = 7

O cálculo da média das vagas não preenchidas, comumente chamada de sobras de vagas, do nosso exemplo acima, é a seguinte:

1ª Média:

Partido                    Cálculo                              Média
Partido A                MA = 1.900 / (2+0+1)       633,333333
Partido B                MB = 1.350 / (2+0+1)       450
Partido C                MC = 550 / (0+0+1)          550
Partido D                MD = 2.250 / (3+0+1)       562,5
Partido Que Atingiu a Maior Média (1ª)          Partido A

2ª Média:

Partido                    Cálculo                              Média
Partido A                MA = 1.900 / (2+1+1)       475
Partido B                MB = 1.350 / (2+0+1)       450
Partido C                MC = 550 / (0+0+1)          550
Partido D                MD = 2.250 / (3+0+1)       562,5
Partido Que Atingiu a Maior Média (2ª)          Partido D

Resumo Das Vagas Obtidas Por Partido

Partido          Pelo QP          Pela Média          Total
A                   2                     1 (1ª média)         3
B                   2                     0                           2
C                   0                     0                           0
D                   3                     1 (2ª média)         4
TOTAL         7                     2                           9


Feitos então todos estes cálculos, cujo objetivo é estabelecer quantas vagas cada partido terá direito na Câmara, a disputa agora passa a ser entre os candidatos dentro dos partidos com direito a vagas.

Para esta disputa o Código Eleitoral, no art.108, estabeleceu uma cláusula de barreira, impondo que só serão eleitos os candidatos que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Usando ainda o exemplo acima, onde foi apurado que o quociente eleitoral é 672 votos, calculando então 10% deste valor, para que o candidato possa preencher pelo menos uma vaga dentro do partido ele terá que ter no mínimo 67 votos. Deste modo, serão eleitos dentro dos partidos os candidatos que tiverem a maior votação. 

No nosso exemplo, o partido A teve direito a 3 vagas e, com isso, os 3 candidatos mais votados estarão eleitos.

O Código Eleitoral, no artigo 111, trata também da hipótese em que nenhum partido alcance o Quociente Eleitoral, situação em que, 'consider-se-ão eleitos, até serem preecnhidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

E no caso de empate, o artigo 110 do Código Eleitoral, estabelece que haver-se-á o candidato mais idoso.

Os exemplos acima ilustram de modo resumido os cálculos dos quocientes que serão utilizados nas eleições de 2020 para o cargo a vereador. Tanto os Partidos como Candidatos e Assessores necessitam entender tais cálculos para tomarem decisões sem margem de erros, tendo em vista que, com fim das coligações, a disputa para se conquistar uma vaga na Câmara será bem mais acirrada.

Os esforços diligentes em estudar e pesquisar sobre a legislação eleitoral certamente fará com que você large na frente dos demais nesta grande disputa.

Além disso, estar bem orientado, por uma consultoria e assessoria qualificada, facilitará ainda mais sua corrida e vitória.