sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Tenha Em Mãos Todas As Resoluções do TSE Para As Eleições de 2020!



As Resoluções do TSE que regerão as Eleições de 2020, foram publicadas no dia 27 de dezembro de 2019. Ao todo são 12 Resoluções e podem ser acessadas e baixadas facilmente por meio deste post.

Basta apenas clicar nos links abaixo, correspodentes a cada Resolução, e começar a ler, salvar ou imprimir.

Acesse abaixo às Resoluções que regerão às eleições de 2020:

- Resolução TSE nº 23.600/2019,  dispõe sobre pesquisas eleitorais












As regras eleitorais para 2020, são muitas e sofreram significativas alterações em relação às eleições de 2016 e em razão da pandemia do coronavírus, a exemplo da Resolução TSE nº 23.623/2020 que dispõe sobre as convenções partidárias de forma virtual, que visa a proteção de todos os envolvidos nesta etapa tão importante no processo eleitoral. Por isso, conhecê-las minuciosamente e antecipadamente é de vital importância, tanto para os pré-candidatos, como para os profissionais contador e advogado

Aconselhamos que estudem o quanto antes as Resoluções acima , assim como a legislação eleitoral vigente. Além disto, recomendamos aos pré-candidatos que escolham bons profissionais, contador e advogado, que não somente conheça da legislação eleitoral, mas, sobretudo, que tenham ampla esperiência adquirida por vivência em processos eleitorais e de prestação de contas partidárias e de candidatos, visando desta forma evitar erros graves e problemas maiores em sua disputa eleitoral e prestação de conta à Justiça Eleitoral.

Quer saber mais sobre a legislação eleitoral, das mudanças e desafos para as eleições de 2020?

Participe do Grupo do Watsap, ELEIÇÕES 2020, e saia na frente na disputa eleitoral de 2020, a qual será muitissima rigorosa, com diversas regras e exigências e com extremo controle por parte da Justiça Eleitoral, Ministério Público, Receita Federal, Partidos Políticos, Candidatos e Sociedade Civil Organizada. Click no link abaixo e participe do grupo Eleições 2020.

https://chat.whatsapp.com/JH84kBbxYq2Ah0PjFSEzFF


quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

TSE APROVA AS PRIMEIRAS RESOLUÇÕES DAS ELEIÇÕES DE 2020


"Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram nesta quinta-feira (12) as primeiras resoluções que vão disciplinar as próximas eleições municipais, marcadas para o dia 4 de outubro de 2020. Foram analisadas as minutas que tratam de Pesquisas Eleitorais; Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral; Modelos de Lacres; e Procedimentos de Fiscalização e Auditoria do Sistema Eletrônico de Votação. O relator das instruções é o ministro Luís Roberto Barroso, vice-presidente da Corte Eleitoral".
"Pesquisas Eleitorais"
"A partir do dia 1º de janeiro, toda pesquisa de opinião pública que envolver as eleições ou candidatos devem ser previamente registradas na Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). Esse registro deve ocorrer em até cinco dias antes da divulgação. As regras estão disciplinadas na legislação eleitoral e detalhadas na resolução aprovada hoje. Entre as novidades incluídas na norma, está uma sugestão da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa (Abep) para fixar um marco a partir do qual é admitida a retirada de um candidato da pesquisa. Sendo assim, o texto passa a determinar que o candidato cujo registro seja indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da pesquisa quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando houver um julgamento definitivo sobre o seu pedido de registro. Essa novidade foi incluída no parágrafo 1º do artigo 3º da resolução".

"Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral"
"De acordo com o ministro Barroso, essa resolução, por sua natureza eleitoral, é editada a cada pleito e, portanto, a regulamentação é restrita às Eleições Municipais de 2020. Em comparação às resoluções dos pleitos anteriores, as modificações realizadas se referem ao aperfeiçoamento das boas práticas das funções desempenhadas pelos órgãos e servidores da Justiça Eleitoral".
"Modelos de Lacres"
"Essa resolução detalha os modelos de lacres e envelopes padronizados pela Justiça Eleitoral para garantir a inviolabilidade das urnas e das mídias a serem utilizados nos equipamentos eletrônicos - mais um fator de segurança que garante a lisura do processo eleitoral. Segundo o relator, a única modificação diz respeito à criação de um anexo que trata dos procedimentos de utilização dos lacres e do envelope de segurança. O ministro Barroso agradeceu “ao corpo técnico do TSE, que processou uma quantidade relevante de informações apresentadas durante as audiências públicas”.".
"Auditoria do Sistema Eletrônico de Votação"
"As regras para a fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação também foram aprovadas na sessão desta quinta. Essa resolução disciplina as fases de cerimônia da assinatura digital e lacração dos sistemas, o boletim de urna, o registro digital do voto e a auditoria dos sistemas, entre outros procedimentos de segurança. Entre as principais novidades dessa resolução, está a ampliação do número de entidades fiscalizadoras para permitir a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Contas da União (TCU), das Forças Armadas, de Institutos Estaduais de Criminalística, de entidades privadas sem fins lucrativos com atuação em transparência e gestão pública e de departamentos de Tecnologia da Informação de universidades".
"Nesse ponto, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, destacou que essa resolução é uma das mais importantes porque trata da transparência do processo eleitoral e afasta o mito da inauditabilidade das urnas eletrônicas. “Louvo, em especial, a inclusão e a ampliação do número de entidades que vão exercer atividade fiscalizatória durante o pleito, porque isso amplia a transparência e nos dá enorme tranquilidade, já que teremos o maior número de olhos voltados para os procedimentos que adotamos”, disse a magistrada".
"Além disso, foram acatadas as sugestões de criação de um glossário para a definição dos principais termos técnicos utilizados, além da alteração de escopo da resolução a fim de que as entidades possam compreender melhor os métodos e documentos fornecidos para a verificação dos sistemas".
"Resoluções"
"As resoluções do Tribunal regulamentam dispositivos contidos na legislação e sinalizam a candidatos, partidos políticos e cidadãos as condutas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral".
"O TSE tem até o dia 5 de março de 2020 para publicar todas as resoluções sobre o pleito, de acordo com o artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)".
"As minutas de todos os temas que ainda serão analisados pelo Plenário foram discutidas previamente em audiência pública".
FONTE: TSE
Fonte

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

STF Decidiu Que Partidos Com Contas Julgadas Não Prestadas NÃO Tenha Seu Registro Suspenso!

Os Partidos Políticos, sobretudo na esfera municipal, podem agora respirarem aliviados! Isto porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o TSE não pode suspender o registro partidário por falta de prestação de contas. Muitos partidos ainda estão com seus registros suspensos devido à ausência de prestação de contas, mesmo após a decisão do STF, situação que muito em breve será regularizada pelo TSE.

Como já havíamos relatado anteriormente, o STF estava apreciando para julgamento do mérito sobre a ADI nº 6032, a qual se discutiu a legitimidade do TSE, por meio de Resolução, pudesse suspender o registro de partido político por contas julgadas não prestadas.

Mas na última quinta-feira (5/12), "o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Tribunal Superior Eleitoral não pode impor a sanção de suspensão do registro ou anatação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas partidárias de diretórios municipais e estaduais".

"O Plenário referendou uma medida liminar do ministro Gilmar Mendes para dar interpretação conforme a Constituição Federal às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que permitem a suspensão automática do registro partidário por falta de prestação de contas".

"Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. O ministro entendeu que as normas questionadas, ao determinar a suspensão do registro do partido como consequência imediata do julgamento das contas pela Justiça Eleitoral, são inconstitucionais por violação do devido processo legal".

"Para o ministro, permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia."

"O dever de prestar contas é fundamental para o funcionamento da democracia brasileira, porque orienta os poderes constituídos e todos os que recebem dinheiro público. E, no caso dos partidos políticos, a prestação de contas dá transparência ao funcionamento do sistema eleitoral e permite a fiscalização das normas constitucionais sobre a matéria, defendeu".

"O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli. O ministro Celso de Mello não estava na sessão".

"DIVERGÊNCIA"


Ao abrir a divergência, o ministro Luiz Edson Fachin assinalou que, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro dos órgãos que tiveram contas não julgadas não pode ser considerada inconstitucional, pois decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III)".


"Para Fachin, o artigo 61 da Lei 9.096/95, ao dispor que o TSE expedirá instruções para a fiel execução da lei, atribui poder normativo à Justiça Eleitoral, e foi no exercício desse poder que foram editadas as resoluções questionadas. Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral deu efetividade ao preceito previsto no artigo 17 da Constituição".

"O entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Roberto Barroso, Carmén Lúcia e Rosa Weber".

"AÇÃO"


"Na ADI, o PSB e o PPS questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anatação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas".


"Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação exercida pelo congresso, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei".

Lembramos que esta decisão do Superior Tribunal Federal (STF) de modo algum estabelece que os partidos não devem mais prestar contas. Aliás, esta é uma imposição constitucional, e todos os partidos tem a obrigação de prestarem contas à Justiça Eleitoral. Esta decisão apenas diz que, caso os partidos não prestem contas à Justiça Eleitoral, este não terá seu registro suspenso imediatamente, mas, para que venha perder sua anotação no TSE e, com isso, perder seus direitos, inclusive de participar nas eleições, somente por processo específico de suspensão de registro, onde será oportunizado ao partido o contraditório e ampla defesa.

Veja a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes clicando aqui.

Veja também a seguir a íntegra da sessão do STF sobre o julgamento da ADI 6032:


Para que isto não venha ocorrer, procure imediatamente um profissional contador e advogado para regularizar qualquer pendência de prestação de contas do partido a qual pertença, evitando assim graves complicações para seus dirigentes e filiados.

Quer saber mais sobre a legislação eleitoral, das mudanças e desafios para as eleições de 2020?

Participe do Grupo do Watsap ELEIÇÕES 2020, e saia na frente na disputa eleitoral do próximo ano, a qual será rigorosa, com diversas regras e exigências e com extremo controle por parte da Justiça Eleitoral, Ministério Público, Receita Federal, Partidos Políticos, Candidatos e Sociedade Civil organizada. Clique no link abaixo e participe do grupo Eleições 2020.

FONTE: CONJUR


domingo, 1 de dezembro de 2019

Contratação de Parentes do Próprio Candidato Em Sua Campanha é Proibida!

Contratação de Parentes do Próprio Candidato Em Sua Campanha é Proibida!



Uma das muitas mudanças para as eleições de 2020, para Prefeito e Vereador, é o financiamento das campanhas eleitorais com DINHEIRO PÚBLICO.

Serão distribuídos, nas próximas eleições municipais, aos Partidos e Candidatos, 2 Bilhões de reais.

Todo este dinheiro vem do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, por determinação da Lei Federal nº 13.487/2017, que trata sobre o financiamento de campanhas eleitorais, para esta fonte de financiamento de campanha. 

Contudo, os Recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, não podem ser usados de qualquer forma pelos Partidos e Candidatos. Por se tratarem de recursos públicos, existem restrições quanto à sua utilização.

Uma destas restrições é a contratação de parentes do próprio candidato em prol de sua própria campanha. 

Embora não exista restrição legal expressa em Lei ou em Resolução do TSE, já existe Precedente Judicial, no julgamento do TRE-MS, processo de Prestação de Contas das Eleições de 2018, Acórdão nº 0601182-03.2018.6.12.000 (MS)

"Em decisão inédita, e por unanimidade, o plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), reprovou as contas de campanha de candidata à Deputada Estadual nas Eleições de 2018, que utilizou recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para contratar dois filhos para a campanha".

O Relator do Processo, Juiz Eleitoral Daniel Castro Gomes da Costa, defendeu em seu voto que "o modelo de financiamento eleitoral brasileiro, bem como os fundos públicos que o compõem, procede-se à análise dos princípios constitucionais que devem guiar a aplicação do dinheiro público destinado às campanhas eleitorais, no intuito de verificar-lhe a incompatibilidade em relação a prática de favorecimento pessoal".

O Juiz Relator do Processo em questão, fundamentou seu posicionamento e voto, em duas bases jurídicas inquestionáveis. A primeira, invocou aos Princípios que regem à Administração Pública, a saber, da Legalidade, Impessoabilidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e que devem ser observados por àqueles que recebem dinheiro público. O outro fundamento utilizado se refere aos Princípios aplicados ao Nepotismo e que deram origem à Sumula Vinculante nº 13 do STF.

O Acórdão que reprovou as contas da candidata a Deputada no estado de Mato Grosso do Sul, em suma, estabelece o seguinte:

"1. A despeito de não haver restrição legal expressa, a contratação de familiares da prestadora como cabos eleitorais para campanha, com a utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário (FP) ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é inconstitucional com o conjunto jurídico-constitucional brasileiro, com nítida sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, em dissonância com os princípios da impessoalidade, da moralidade e isonomia, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal".

"2. Considerando o novo regime jurídico de financiamento, o processo de prestação de contas, apesar de se limitar à verificação da regularidade contábil da campanha, deve ser analisada de acordo com o sistema constitucional vigente, com censura da justiça eleitoral quando recursos públicos são direcionados a cônjuges, companheiros ou parentes de candidato, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, segundo inteligência do que prevê a Súmula Vinculante nº 13 do STF".

"4. Contas desaprovadas".

Além da desaprovação das contas, a candidata ainda teve de devolver para o Tesouro Nacional, os valores pagos indevidamente, por desvio de finalidade dos recursos do FEFC.

Esta decisão foi proferida recentemente pelo TRE-MS, mais precisamente em meados do mês de julho de 2019, e reforça a nossa preocupação com respeito ao aprendizado e qualificação sobre as novas mudanças para as eleições de 2020. 

Além disso, Partidos e Candidatos, devem contratar profissionais, contadores e advogados, que sejam especialistas e quem estejam se preparando para às próximas eleições de 2020.

E você? Gostaria de aprender mais sobre as mudanças e desafios para as próximas eleições e sair na frente dos demais candidatos e profissionais? Participe do grupo do watsap ELEIÇÕES 2020 e se junte aos participantes já inscritos e se qualifique com informações sempre atualizadas. Para participar click no link abaixo e pronto.

https://chat.whatsapp.com/JH84kBbxYq2Ah0PjFSEzFF  

Fonte: TRE-MS






quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Parlamentares Derrumbam Vetos do Presidente Bolsonaro a Mudança Na Lei Eleitoral.


"Na sessão do Congresso Nacional desta quarta-feira (27), os parlamentares decidiram retomar pontos vetados do projeto de lei de mudanças na legislação eleitoral (PL 5029/19). Entre eles, o dispositivo que deixa para a Lei Orçamentária Anual (LOA) definir os recursos para o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC).

A regra anterior previa que o fundo contaria com, ao menos, o valor equivalente a 30% das emendas de bancada. Agora, o Orçamento definirá o valor.
Na proposta original do Orçamento do próximo ano, já encaminhada pelo governo, o total estimado para o fundo era de R$ 2,54 bilhões, mas, após correções, ficou em R$ 2 bilhões. Caso o limite ficasse no mínimo, ou seja, 30% dos recursos reservados para emendas de bancada, o total destinado ao fundo ficaria em torno de R$ 1,98 bilhão.
Passagens aéreas
Ainda na proposta sobre a lei eleitoral, deputados e senadores retomaram dispositivo que permite o pagamento de passagens aéreas com recursos do FUNDO PARTIDÁRIO para uso por parte de pessoas não filiadas ao partido, segundo critérios próprios do partido, desde que para congressos, reuniões, convenções e palestras.

O governo havia argumentado que esse tipo de uso “conduz à redução do controle e da transparência na prestação de contas de recursos do Fundo Partidário”.
Inelegibilidade
Quanto à inelegibilidade, ou seja, a proibição de alguém se candidatar ou ser eleito, um ponto retomado pelo Parlamento proíbe que a mesma situação argumentada no âmbito do processo de registro de uma candidatura possa ser usada na apresentação de recurso contra a diplomação, que ocorre depois de homologada a eleição.

O fato novo que pode ser usado para pedir a inelegibilidade deverá ocorrer até a data fixada para o registro de candidatos.
O recurso, por sua vez, deverá ser apresentado em até três dias após a data limite para a diplomação, suspendendo-se no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Prestações de contas
Em relação às prestações de contas pendentes, sem decisão final, trecho vetado e agora retomado determina que todas as mudanças feitas pelo projeto relativas a prestações de contas sejam aplicadas a processos ainda em andamento.

Doações de afiliados
O último ponto sobre o projeto de lei eleitoral com veto derrubado prevê uma anistia aos partidos quanto a processos em andamento na Justiça Eleitoral pedindo restituição de valores doados às legendas por doações feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político".

Lembro que os vetos derrubados pelos Parlamentares do PL 5029/19, após sancionados pelo Presidente da República, sendo assim republicada a Lei nº 13.877/19, estes novos dispositivos não serão aplicados nas eleições de 2020, isto porque, conforme o Princípio da Anterioridade Eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, que diz: "a lei que alterar o processo eleitoral entrerá em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência", terão sua vigência a menos de um ano antes das eleições, que acontecerá em 04/10/2020.

FONTE: Site do TSE

sábado, 16 de novembro de 2019

Farinha Pouca, Meu Pirão Primeiro! Veja Como Será Dividido o Dinheiro Para os Partidos e Candidatos Nas Eleições de 2020!

Que campanhas eleitorais são caras, todo mundo sabe. O que a maioria das pessoas não sabem é de onde vem todo o dinheiro para os candidatos gastarem em suas campanhas, como, por exemplo, para as próximas eleições de 2020, para Prefeito e Vereador.

Ao longo dos anos a legislação eleitoral vem mudando drasticamente. Uma dessas mudanças foi o financiamento das campanhas eleitorais.


Anteriormente as campanhas eram custeadas por empresas, pessoas físicas e o próprio candidato. Em virtude de muitas suspeitas de irregularidades, envolvendo as doações de empresas aos partidos e candidatos, as doações, por parte de empresas, foram proibidas.

Agora as campanhas eleitorais são financiadas, em sua grande parte, por meio de Recursos Públicos. Veja a seguir as principais fontes de recursos de financiamento de campanhas:

- Recursos do Fundo Partidário; (art. 20 da Lei 9.504/1997)

- Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (art. 16-C, da Lei 9.504/1997)

- Recursos de doação de Pessoas Físicas, limitado a 10% de valor declarado do ano anterior às eleições; (art. 20 da lei 9.504/1997 e art.23, §1º da mesma lei)

- Recursos do Próprio Candidato, até o total de 10% do limite de gastos ao cargo que concorrer nas eleições. (art. 20 da lei 9.504/1997 e art. 23, § 2-A da mesma lei)

Para as Eleições de 2020, de Prefeito e Vereadores, a maior parte do dinheiro para as campanhas vem do FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC, chamado comumente de FUNDÃO ELEITORAL e FUNDO DE CAMPANHA.

Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, são recursos públicos. Para as eleições de 2020 estão previstos a expressiva quantia de R$ 2 bilhões de reais que serão distribuídos para os candidatos que concorrerem as eleições. 

As eleições de 2020 oferecerá 5.568 vagas ao cargo de Prefeito e 57.931 vagas ao cargo de vereador. A estimativa é que haverá mais de 500.000 candidaturas, entre candidatos a Prefeitos e Vereadores.

Em face a estes números de candidatos, o valor estimado para as eleições de 2020, de R$ 2 bilhões de reais, serão insuficientes para todos os candidatos. E, neste cenário, como bem diz o ditado popular, "Farinha Pouca, meu Pirão Primeiro", provocará uma verdadeira guerra entre os candidatos para ter acesso a este dinheiro para disputar às eleições com chances de vencer. 

O TSE, por meio da Resolução nº 23.605/2019, estabelece critérios bem definidos, para distribuição dos recursos do FEFC para os partidos políticos.


O art. 5º da Resolução TSE nº 23.605/2019, que normatiza para as eleições de 2020 sobre os recursos do FEFC, estabelece que "os recursos do FEFC devem ser distribuidos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 16-O):


I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;


II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre partidos que tenha pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;


III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e,


IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.


Porém, devemos esclarecer que os Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, não é distribuído pelo TSE. Ele apenas disciplina sua gestão, ou seja, como será feita a distribuição de tais recursos entre os partidos políticos.

Os valores do FEFC são repassados aos Partido Políticos diretamente pelo Tesouro Nacional, e cabe aos Partidos, por meio do Diretório Nacional, estabelecerem os critérios de distribuição para os candidatos.

Dentre os critérios estabelecidos pelos Partidos Políticos, para distribuição do FEFC entre os candidatos, é que, primeiro, os candidatos que disputarão à reeleição receberão mais recursos em detrimento de outros candidatos que disputarão às eleições pela primeira vez. 

Um outro critério para distribuição, visa atender à legislação eleitoral, impondo para os partidos, "a obrigatoriedade de aplicação do total recebido do FEFC de modo proporcional ao número de candidatas do partido ou coligação, observado, em todo caso, o mínimo de 30% (trinta por cento), conforme art. 6º, §1º da Resolução TSE nº 23.605/2019. (STF: ADI nº 5.657/DF, j. em 15.03.2018, e TSE: Consulta nº 0600252-18, j. em 22.05.2018)

Destacamos também que os partidos que não apresentarem candidatos e nem coligarem com outros partidos não receberá recursos do FEFC.

Fica terminantemente proibido também o partido político transferir os recursos do FEFC para outro (s) partido (s) e candidato (s) que não perteçam a mesma coligação ou não coligarem. 

Em resumo, cada Partido Político tem o livre arbítrio de decidir quanto e qual candidato irá receber os recursos do FEFC. É até provável que muitos candidatos não recebam sequer um centavo do FEFC nas eleições de 2020. 

Para que o candidato tenha acesso aos recursos do FEFC, ele deverá fazer requerimento por escrito ao partido de sua cidade à qual disputará as eleições. 

A aplicação destes recursos pelos candidatos será rigorosamente analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, sendo que em caso de má utilização de tais recursos o candidato terá suas contas desaprovadas e os recursos devolvidos. Mas este é um outro assunto.

Veja a seguir vídeo institucional do TSE com detalhes sobre os recursos do FEFC. .




Quer saber mais sobre a legislação eleitoral, das mudanças e desafios para as eleições de 2020?

Participe do Grupo do Watsap, ELEIÇÕES 2020, e saia na frente na disputa eleitoral do próximo ano, a qual será muitíssima rigorosa, com diversas regras e exigências e com extremo controle por parte da Justiça Eleitoral, Ministério Público, Receita Federal, Partidos Políticos, Candidatos e Sociedade Civil organizada. Clique no link abaixo e participe do grupo Eleições 2020.












quinta-feira, 14 de novembro de 2019

TSE Publica Resolução Sobre Atos Gerais Para As Eleições de 2020.

O Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Luís Roberto Barros, designado para elaborar as Resoluções que regerão as eleições de 2020, publicou hoje a Minuta da Resolução que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral.

Esta é uma Resolução importante para o processo eleitoral, tendo em vista que normatiza em detalhes o passo a passo, para os Partidos e Candidatos, como transcorrerão as eleições do próximo ano.

A Resolução em questão traduz pontos específicos para as Eleições de 2020, que será a primeira que ocorrerá sem coligação para as eleições proporcionais ao cargo de vereador. Extraídos do Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997, destaca assuntos como Quociente Eleitoral, Quociente Partidário, Distribuição e Sobras de vagas para os Partidos, dentre outros assuntos.

Estar familiarizado com seus pormenores certamente resultará, para os Partidos e Candidatos, vitória ou derrota nas eleições de 2020. 

A Justiça Eleitoral já está preparada para este evento gigantesco e memorável, que é o símbolo da Democracia, e assegura aos participantes do pleito eleitoral e, sobretudo, à sociedade, o pleno cumprimento das rígidas normas eleitorais.

Reiteramos nossa preocupação para com os Partidos e Candidatos, sobre as novas regras e desafios para as eleições de 2020, incentivando que aprendem o máximo da legislação eleitoral e desde já preparem suas equipes de trabalho e os capacite com profissionais habilitados e que tenha experiência em legislação eleitoral e de prestação de contas de partidos e candidatos. 

Segue abaixo o link para acesso à Minuta da Resolução do TSE sobre Atos Gerais Para As Eleições de 2020:

Minuta da Resolução do TSE sobre Atos Gerais Para As Eleições de 2020.

Quer saber mais sobre a legislação eleitoral, das mudanças e desafios para as eleições de 2020?

Participe do Grupo do Watsap, ELEIÇÕES 2020, e saia na frente na disputa eleitoral do próximo ano, a qual será muitíssima rigorosa, com diversas regras e exigências e com extremo controle por parte da Justiça Eleitoral, Ministério Público, Receita Federal, Partidos Políticos, Candidatos e Sociedade Civil organizada. Clique no link abaixo e participe do grupo Eleições 2020.



quarta-feira, 13 de novembro de 2019

TSE Disponibiliza Resoluções Para as Eleições de 2020, Com Destaque Para a Resolução da Escolha e Registro de Candidatos.


O Tribunal Superior Eleitoral - TSE, disponibilizou mais 3 Minutas de Resoluções que nortearão as Eleições de 2020. A primeira é a Minuta que trata da ESCOLHA E REGISTRO DE CANDIDATOS, a segunda é a Minuta que dispõe sobre RECLAMAÇÕES E PEDIDOS DE RESPOSTAS e a terceira que trata sobre PESQUISAS ELEITORAIS.

Com respeito a minuta da Resolução que disciplina a Escolha e o Registro de Candidatura,  a grande novidade é a definição do número máximo de candidatos o qual cada Partido poderá apresentar para disputar o Cargo de Vereador, que é fixado o limite de até 150% do número de lugares a preencher na Câmara de Vereadores, conforme estabelece o art. 17 da Minuta da Resolução em questão.

A escolha e registro de candidatura é um passo importantíssimo para que o pré-candidato (a) pletei perante a Justiça Eleitoral a sua participação nas eleições 2020.

Destacamos também que é no Registro de Candidatura que se inicia a prestação de contas eleitoral do candidato ou candidata. 

A falta de algumas informações dos candidatos no ato do Registro de Candidatura podem repercutir negativamente nas prestações de contas, podendo inclusive provocar sua desaprovação.

Com a expedição da Minuta da Resolução que trata sobre o Registro de Candidatura, o TSE avança para concluir as regras que orientarão o processo eleitoral de 2020. 

Segue abaixo o link para acesso à Minuta da Resolução do Registro de Candidatura, assim como link de vídeo institucional do TSE sobre a realização de audiências públicas das Resoluções para as eleições de 2020.


- Minuta da Resolução do TSE sobre Representações, Reclamações e Pedidos de Respostas nas Eleições de 2020;

- Minuta das Resolução do TSE sobre Pesquisas Eleitorias para as Eleições 2020.


Veja também abaixo o vídeo institucional do TSE sobre a realização das audiências públicas para elaboração das Resoluções das Eleições de 2020.





Quer saber mais sobre a legislação eleitoral, das mudanças e desafios para as eleições de 2020?

Participe do Grupo do Watsap, ELEIÇÕES 2020, e saia na frente na disputa eleitoral do próximo ano, a qual será muitíssima rigorosa, com diversas regras e exigências e com extremo controle por parte da Justiça Eleitoral, Ministério Público, Receita Federal, Partidos Políticos, Candidatos e Sociedade Civil organizada. Clique no link abaixo e participe do grupo Eleições 2020.

https://chat.whatsapp.com/JH84kBbxYq2Ah0PjFSEzFF



Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/audiencias-publicas-para-as-eleicoes


Minuta Da Resolução Sobre Propaganda Eleitoral e Condutas Ilícitas nas Eleições 2020




Já está disponivel a Minuta da Resolução que trata sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuíto e condutas ilícitas em campanha eleitoral para as eleições de 2020.





Após realizadas audiências públicas, previstas para os dias 26 a 28 de novembro de 2019, as Minutas das Resoluções serão aprovadas pelo Pleno do TSE e publicadas para sevirem de base legal para as eleições de 2020.

A Minuta da Resolução sobre a Propaganda Eleitoral trouxe algumas novidades e exgências e requer muita atenção para àqueles que participarão como candidatos, assessores, contadores e advogados.

Até agora o TSE já disponibilizou ao todo 5 Minutas de Resoluções que nortearão as eleições de 2020. Clique abaixo no nome da Minuta de cada Resolução e baixea que conhecê-las e fazer uma leitura aprofundada.






Quer saber mais sobre a legislação eleitoral, das mudanças e desafios para as eleições de 2020?

Participe do Grupo do Watsap, ELEIÇÕES 2020, e saia na frente na disputa eleitoral do próximo ano, a qual será muitíssima rigorosa, com diversas regras e exigências e com extremo controle por parte da Justiça Eleitoral, Ministério Público, Receita Federal, Partidos Políticos, Candidatos e Sociedade Civil organizada. Clique no link abaixo e participe do grupo Eleições 2020.

https://chat.whatsapp.com/JH84kBbxYq2Ah0PjFSEzFF


Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/audiencias-publicas-para-as-eleicoes


segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Minutas das Resoluções do TSE Sobre Prestação de Contas e Outras Para as Eleições de 2020!














As Eleições de 2020 estão mais próximas do que imaginamos! Prova disto são as Minutas das Resoluções que tratam das Finanças, Contabilidade e Prestação de Contas de Partidos, Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas de Partidos e Candidatos nas Eleições de 2020 e a Resolução que trata sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.






Acesse aqui todas estas Minutas  que certamente serão utilizadas nas Eleições de 2020:




Já estamos preparando material para treinamento, capacitação e palestras com foco nas Eleições de 2020, destinados para pré-candidatos, assessores de candidatos, contadores, advogados e demais interessados no assunto. 

Boa leitura!

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Aprenda Como Calcular o Quociente Eleitoral, Quociente Partidário, Distribuição E Sobras de Vagas Para As Eleições De 2020.



Com o fim das coligações para as eleições a vereador em 2020, saber calcular corretamente o Quociente Eleitoral, Quociente Partidário, Distribuição e Sobras de Vagas é de suma importância para que os partidos, e também os candidatos, possam fazer uma boa estratégia para concorrerem às eleições com boas chances de vencerem.



Os Partidos, Candidatos e Assessores precisam estar familiarizados com as fórmulas de tais quocientes para que possam tomar decisões acertadas, como, por exemplo, a hora certa de se filiar a outro partido.

O estabelecimento de tais quocientes e das fórmulas de calculá-los são todos normatizados pela Legislação Eleitoral vigente, principalmente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 65), Lei das Eleições (9.504 de 97) e decisões adotadas pelo TSE.

Iremos inicialmente tratar sobre as definições de tais quocientes e seus respectivos embasamentos legais:

1) QUOCIENTE ELEITORAL:

O Quociente Eleitoral define os partidos que têm direito a ocupar as vagas em disputas nas eleições proporcionais a vereador nas eleições de  2020.

O cálculo do Quociente Eleitoral está definido no artigo 106 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 65), onde estabelece o seguinte:

"Artigo 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circuscrição eleitoral, desprezando a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior."

Entende-se como votos válidos, conforme estabelece o artigo 5º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504 de 97), 'os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias', desprezando os votos nulos e brancos.

Deste modo, a fórmula de cálculo do Quociente Eleitoral, de acordo com a Legislação Eleitoral vigente, é a seguinte:

QE = Votos válidos / Números de cadeiras na câmara

Ou poderemos ainda resumir a fórmula acima da seguinte maneira:

QE = Vv / Nc

Agora iremos tratar sobre o cálculo do Quociente Partidário.

2) QUOCIENTE PARTIDÁRIO:

O Quociente Partidário define o número de vagas que caberá a cada partido que tenham alcançado o Quociente Eleitoral.

O cálculo do Quociente Partidário está definido no artigo 107 do Código Eleitoral (Lei nº 4.73 de 65) e estabelece o seguinte:

"Artigo107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezando a fração."

Assim, a fórmula de cálculo do Quociente Partidário, de acordo com a Legislação Eleitoral atual, é a seguinte:

QP = Votos válidos (partido) / Quociente Eleitoral

Ou poderemos reinscrever a fórmula da seguinte maneira:

QP = Vv / QE

Nos termos do disposto do artigo 109, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, o partido que não obtiver votos em quantidade superior ao Quociente Eleitoral não terá representação na Casa Legislativa. 

O Quociente Partidário representa, portanto, cláusula de barreira a limitar o acesso à Casa Legislativa aos partidos que não atingirem um mínimo de representatividade. 

A quantidade de votos obtida individualmente por um candidato não é, nesse sistema, determinante para sua eleição. faz-se necessário que o partido de que faça parte o candidato ultrapasse o Quociente Eleitoral.

Lembrando que no cálculo do Quociente Partidário a fração, caso ocorra, é desprezada.

Vamos agora tratar sobre a Distribuição de Vagas ou seja, como fica a divisão das cadeiras disponíveis na Câmara para cada Partido.

3) DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NA CÂMARA PARA OS PARTIDOS

É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos. 

A distribuição das vagas no legislativo, conforme já mencionado acima, está em função do Quociente Eleitoral, ou seja, quanto mais votos o partido obter mais vagas ele consequentemente terá.

Por esta razão, com o fim das coligações para as eleições de 2020, os grandes partidos terão mais chances de elegerem seus candidatos

Só lembrando que, no cálculo do Quociente Partidário, a fração, caso ocorra, é desprezada.

Considerando, portanto, o fato de que as frações decorrentes do cálculo do quociente partidário devem ser desprezados, há eventualmente sobra de vagas não distribuídas entre os partidos. E Este será nosso próximo tópico: Como Serão Distribuídas As Sobras de Vagas Entre Os Partidos?

4) CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS DE VAGAS PARA OS PARTIDOS

A distribuição das sobras de vagas não preenchidas está prevista no artigo 109 do Código Eleitoral:

"Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art.108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:"

"I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art.107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;"

"II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;"

"III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias."

"§2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito."

Pelas regras definidas para a distribuição das sobras de vagas, todos os partidos que participarem das eleições concorrerão à distribuição das vagas remanescentes e não somente aos partidos que alcançarem o quociente eleitoral.

Feitos tais cálculos, a questão agora é definir, dentro do partido, qual candidato(a) terá direito a vaga conquistada.

No art. 108 do Código Eleitoral está estabelecida a regra para que um candidato(a) possa ser considerado(a) eleito(a). 

"Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenha obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido."

A fórmula utilizada para a distribuição das sobras é a seguinte:

1ª vaga: 1ª média = números de votos válidos do partido / (vagas do partido via quociente partidário + 1)

2ª vaga: 2ª média = números de votos válidos do partido / (vagas do partido via quociente partidário + vagas remanescentes obtidas pelo partido + 1)

Havendo mais vagas remanescentes, repete-se a operação. 

Passaremos a seguir a alguns exemplos práticos de como calcular tais quocientes.

Suponhamos que determinado município obteve os seguintes resultados após as eleições:

- Número de Vagas: 9;
- Partido A: 1.900 votos;
- Partido B: 1.350 votos;
- Partido C: 550 votos;
- Partido D: 2.250 votos;
- Em Brancos: 300 votos;
- Nulos: 250 votos;
- Votos Válidos: 6.050

Os cálculos dos Quocientes Eleitoral e Partidário, Distribuição das Vagas e das Sobras, com base nos resultados acima, são os seguintes:

1) Quociente Eleitoral:

          QE = Votos válidos / Números de vagas
          QE = 6.050 / 9 = 672, 22222 = 672*

*no cálculo do QE a fração igual ou inferior a 0,5, despreza a fração, se maior aproxima para 1.
        
2) Quociente Partidário:

     - Do Partido A:

         QP = Votos válidos / Quociente eleitoral
         QP = 1.900 / 672 = 
         QP = 2,8273809 = 2*

    - Do Partido B:

         QP = Votos válidos / Quociente eleitoral
         QP = 1.350 / 672 = 
         QP = 2,0089285 = 2*

    - Do Partido C:

         O Partido C obteve apenas 550 votos, abaixo, portanto, do Quociente Eleitoral, ficando de fora da distribuição inicial das vagas.

    - Do Partido D:

         QP = Votos válidos / Quociente eleitoral
         QP = 2.250 / 672 =
         QP = 3,3482142 = 3*

*no cálculo do QP a fração é desprezada.

Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP) = 7

O cálculo da média das vagas não preenchidas, comumente chamada de sobras de vagas, do nosso exemplo acima, é a seguinte:

1ª Média:

Partido                    Cálculo                              Média
Partido A                MA = 1.900 / (2+0+1)       633,333333
Partido B                MB = 1.350 / (2+0+1)       450
Partido C                MC = 550 / (0+0+1)          550
Partido D                MD = 2.250 / (3+0+1)       562,5
Partido Que Atingiu a Maior Média (1ª)          Partido A

2ª Média:

Partido                    Cálculo                              Média
Partido A                MA = 1.900 / (2+1+1)       475
Partido B                MB = 1.350 / (2+0+1)       450
Partido C                MC = 550 / (0+0+1)          550
Partido D                MD = 2.250 / (3+0+1)       562,5
Partido Que Atingiu a Maior Média (2ª)          Partido D

Resumo Das Vagas Obtidas Por Partido

Partido          Pelo QP          Pela Média          Total
A                   2                     1 (1ª média)         3
B                   2                     0                           2
C                   0                     0                           0
D                   3                     1 (2ª média)         4
TOTAL         7                     2                           9


Feitos então todos estes cálculos, cujo objetivo é estabelecer quantas vagas cada partido terá direito na Câmara, a disputa agora passa a ser entre os candidatos dentro dos partidos com direito a vagas.

Para esta disputa o Código Eleitoral, no art.108, estabeleceu uma cláusula de barreira, impondo que só serão eleitos os candidatos que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Usando ainda o exemplo acima, onde foi apurado que o quociente eleitoral é 672 votos, calculando então 10% deste valor, para que o candidato possa preencher pelo menos uma vaga dentro do partido ele terá que ter no mínimo 67 votos. Deste modo, serão eleitos dentro dos partidos os candidatos que tiverem a maior votação. 

No nosso exemplo, o partido A teve direito a 3 vagas e, com isso, os 3 candidatos mais votados estarão eleitos.

O Código Eleitoral, no artigo 111, trata também da hipótese em que nenhum partido alcance o Quociente Eleitoral, situação em que, 'consider-se-ão eleitos, até serem preecnhidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

E no caso de empate, o artigo 110 do Código Eleitoral, estabelece que haver-se-á o candidato mais idoso.

Os exemplos acima ilustram de modo resumido os cálculos dos quocientes que serão utilizados nas eleições de 2020 para o cargo a vereador. Tanto os Partidos como Candidatos e Assessores necessitam entender tais cálculos para tomarem decisões sem margem de erros, tendo em vista que, com fim das coligações, a disputa para se conquistar uma vaga na Câmara será bem mais acirrada.

Os esforços diligentes em estudar e pesquisar sobre a legislação eleitoral certamente fará com que você large na frente dos demais nesta grande disputa.

Além disso, estar bem orientado, por uma consultoria e assessoria qualificada, facilitará ainda mais sua corrida e vitória.