sexta-feira, 19 de julho de 2019

Receita Federal Disponibiliza Modelo De Requerimento Para Reativação de CNPJ de Partidos Políticos!



A Receita Federal, por determinação da Lei Federal nº 13.831 de 2019, que alterou a Lei nº 9.096 de 95 (Lei dos Partidos Políticos), disponibilizou modelo de REQUERIMENTO para que os Presidentes dos Partidos Municipais requeiram na Receita Federal o reestabelecimento dos  CNPJs e, com isso, possam participar nas próximas eleições de 2020, para Prefeito e Vereador.

Com a nova Lei os Partidos Políticos, na esfera Municipal, foram, por assim dizer, beneficiados e agora podem requerer a REATIVAÇÃO dos CNPJs que se encontrarem com inscrição na condição de INAPTA, conforme estabelece o art. 32,  §6º da Lei 9.096 de 95.
             
Pelo modelo do requerimento disponibilizado pela Receita Federal, cabe ao Presidente do Partido prestar algumas poucos informações, como nome do presidente, CPF, nome do partido, a data que deseja a reativação do CNPJ e os respectivos anos em que o partido não possuiu nenhuma movimentação financeira e nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro. E é a aí nesta última informação do requerimento que mora o perigo!

ENTENDA AS RAZÕES DO PERIGO QUE ESTÃO SUJEITOS OS PRESIDENTES DOS PARTIDOS

Conjuntamente com o requerimento de reativação do CNPJ, o Presidente do Partido tem de DECLARAR que as informações contidas no Requerimento correspondem à expressão da verdade e de que está ciente da penalidade prevista no Código Penal, art. 299, onde estabelece, entre outras situações, que declaração falsa' constitui crime cuja pena prevista é de reclusão, de 1(um) a 5(cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1(um) a 3(três) anos, e multa, se o documento é particular.

De um lado tem-se a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, a qual estabelece os critérios utilizados pela Receita para declarar a inscrição do CNPJ INAPTA, sendo a principal causa ocasionada por OMISSÃO na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Já a lei 9.096/1995, art. 32, §4º, estabelece que os órgãos partidários municipais, que não hajam movimentação de recursos financeiros ou arrecadação de bens estimáveis em dinheiro, ficam desobrigados de prestar contas à justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declaração de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal.

Observa-se, assim, das duas normas acima que, para que o Partido possa usufruir do benefício concedido pela Lei, de requerer a reativação do CNPJ na Receita Federal, que se encontra na situação de INAPTA, é imperioso que o mesmo não tenha obtido nenhuma movimentação de arrecadação de recursos, quer financeiros (dinheiro) ou estimável em dinheiro, nos últimos 5 anos, situação que, na prática, não acontece, tendo em vista que nas prestações de contas dos partidos, anual e no ano que ocorrer eleições, sempre existem doações, sejam em dinheiro ou estimável em dinheiro, a exemplo de doação estimável em dinheiro dos profissionais contador, para elaboração das prestações de contas, e de advogado, para representar judicialmente o partido em tais prestações de contas, fato que por si só já proíbe o partido de receber o benefício da lei em questão.

Nossa recomendação, na qualidade de consultoria técnica em contabilidade eleitoral é que, antes de reestabelecer o CNPJ do partido o qual seja presidente, utilizando o benefício da lei vigente, que verifique se houve, nos últimos 5 anos anteriores à data da declaração de INAPTIDÃO do CNPJ pela Receita Federal, movimentação de recurso financeiro ou estimável em dinheiro.

Caso tenha ocorrido qualquer movimentação de recursos, alertamos aos Presidentes de Partidos para que não procedam com a reativação do CNPJ por meio do requerimento disponibilizado pela Receita Federal, sob pena de transgressão do Código Penal, art. 299.

Ressaltamos que a reativação do CNPJ é extremamente necessária, para que o Partido mantenha anotação no TSE e, deste modo, possa apresentar candidatos e participar de alguma forma nas eleições de 2020.

Além disso, caso o CNPJ esteja com restrições na Receita Federal, isto impossibilitará para o Partido a elaboração de qualquer prestação de contas e também a renovação da Comissão Provisória, situações que impedem os candidatos filiados a si candidatarem para as eleições de 2020.

Click nos links a seguir e baixe o Modelo de Requerimento da Receita Federal utilizado para Reativação do CNPJ de Partidos, nos formatos PDF e Word.

Modelo de Requerimento em PDF
Modelo de Requerimento em Word

Caso desejem maiores informações, com respeito a situação cadastral do CNPJ de seu partido, solicite-nos pelo e-mail exitocontabilidadepublica@gmail.com que enviaremos prontamente.


sexta-feira, 24 de maio de 2019

PARTIDOS POLÍTICOS SÃO BENEFICIADOS COM A NOVA LEI 13.831/2019! PROIBIÇÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS E ANISTIA DE DÍVIDAS SÃO ALGUNS DOS BENEFÍCIOS!




Partidos Políticos São Beneficiados Com a Nova Lei 13.831/2019! Proibição de Rejeição de Contas e Anistia de Dívidas São Alguns dos Benefícios!









BENEFÍCIOS DA LEI 13.831/2019 PARA OS PARTIDOS




"Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (20) a Lei 13.831, de 2019, que muda regras referentes à prestação de contas dos partidos políticos e dá a eles mais autonomia em sua organização interna e movimentação financeira. O presidente Jair Bolsonaro havia sancionado a proposta na sexta-feira (17).
A nova norma proíbe a rejeição de contas e garante anistia de multa às agremiações que não gastaram a cota mínima de 5% de recursos com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, desde que tenham direcionado algum dinheiro para candidaturas femininas.
O projeto também desobriga órgãos partidários municipais sem movimentação financeira de enviar várias declarações e demonstrativos à Secretaria da Receita Federal do Brasil e dispensa a inscrição dos dirigentes partidários no Cadin, banco de dados com nomes de pessoas físicas e jurídicas com débito na administração pública federal.
Agora as legendas terão autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos internos permanentes ou provisórios. A duração do mandato de seus dirigentes passa a ser objeto de livre disposição dos estatutos partidários. Além disso, a lei estabelece em oito anos o prazo máximo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos.

Veto

A lei foi aprovada com apenas um veto do presidente Jair Bolsonaro, que não concordou com o trecho que desobrigava as agremiações a devolverem aos cofres públicos federais as doações que receberam em anos anteriores de servidores públicos com função ou cargo público de livre nomeação e exoneração filiados aos próprios partidos.
O governo argumentou limitação fiscal. “A anistia (...) é inoportuna no atual quadro fiscal em virtude da renúncia de receita dela decorrente”, diz o trecho da mensagem presidencial que justifica a decisão.

O veto será analisado agora em sessão do Congresso Nacional em data ainda a ser definida. Para ser derrubado, um veto precisa do voto da maioria absoluta dos deputados (257) e senadores (41)." (Fonte: site do Senado Federal)
Com respeito a organização dos partidos políticos, publicamos um post, intitulado "Candidatos Ficaha Limpa Podem ser Impedidos Pela Justiça Eleitoral Nas Eleições Municipais de 2020", descrevendo algumas obrigações dos partidos políticos, sobretudo na esfera municipal, com respeito ao prazo até o dia 29/06/2019 para criarem orgãos definitivos, em lugar das comissões provisórias e de reativarem as inscrições do CNPJ que se encontrassem INAPTAS ou BAIXADAS, apresentanda para a Receita Federal as declarações da DCTF, GFIPs e DIPJ. Agora com a Lei 13.831/19, as agremiações têm o prazo de até 8 anos de validade na condição de orgão provisório, o que faculta a criação de diretório municipal, conforme se exigi na Resolução TSE nº 23.571/2018, arts. 39 e 64.
Os partidos que tiverem seus CNPJs com sua inscrição na condição de INAPTA ou BAIXADA, basta tão somente requererem à Receita Federal sua reativação, com base no art. 32, §6º da Lei 13.831/2019, caso desejem a reativação imediata. Caso não deseje a reativação imediata do CNPJ, o partido poderá aguardar até o dia 1º de janeiro de 2020, onde os CNPJs de todos partidos que tiverem na condição de INAPTA ou BAIXADA serão automaticamente reativados sem a apresentação de qualquer declaração ou cobrança de multas perante à Receita Federal.
Continuamos, em vista das eleições municipais de 2020, incentivando aos Presidente de Partidos Políticos e Filiados que fiquem inteirados das novas regras eleitorais e procurem assessoramento qualificado e de sua confiaça para solucionar possíveis pendências existêntes em seus respectivos partidos, evitando assim problemas futuros que poderão prejudicar à efetiva participação nas eleições de Prefeito e Vereadores em 2020.