sábado, 31 de agosto de 2019

Partidos Políticos, Na Esfera Municipal, Não Terão Mais Seus Registros Suspensos Pelo TSE!


Partidos Políticos, na Esfera Municipal, Não Terão Mais Seus Registros Suspensos Pelo TSE.
              
O perigo era real e a preocupação maior ainda! Partidos Políticos, sobretudo na esfera municipal, estavam sujeitos a terem seus registros suspensos pelo TSE e, como consequência, impedidos de participar e apresentar candidatos nas Eleições de 2020, para Prefeito e Vereadores, caso não prestassem contas à Justiça Eleitoral.         
      
A fundamentação legal utilizada pelo TSE para suspender os registros dos Partidos Políticos com contas julgadas não prestadas está contida nas Resoluções do TSE nºs 23.432 de 2014, art. 47, caput e parágrafo 2º; 23.546 de 2017, art. 48, caput e parágrafo 2º e art. 42, caput da Resolução nº 23.571 de 2018.

Mas o jogo virou, por assim dizer, para o lado dos Partidos Políticos, isto porque o Ministro do Supremo Tribual Federal (STF), Gilmar Mendes, concedeu medida liminar na Ação Direta de Incostitucionalidade (ADI) 6032, a ser referenciada pelo Plenário, para interpretação conforme a Constituição Federal às Resoluções acima mencionadas do TSE que permitem à suspensão automática do registro de órgão estadual ou municipal em razão da ausência de prestação de contas.

Na ADI, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) questionam o art. 47, caput e parágrafo 2º da Resolução TSE 23.432 de 2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução TSE 23.546 de 2017; e o artigo 42, caput, da Resolução 23.571 de 2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas.

Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, no caso em questão terminou por usurpar a competência legislativa exercida pelo Congresso Nacional, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei.

As argumentações jurídicas acertadas que sustentam a medida liminar do Ministro Gilmar Mendes têm lastro em dois Princípios essênciais no ordenamento jurídico vigente, a saber, Princípio do Devido Processo Legal e o Princípio do Perigo na Demora.

ENTENDA AS RAZÕES JURÍDICAS LEGAIS

Princípio Do Devido Processo Legal

Ao analisar o caso, o Ministro Gilmar Mendes lembrou que a Lei 12.034 de 2009 afasta qualquer possibilidade de cancelamento de registro e do estatuto do partido político quando a decisão da Justiça Eleitoral comprovar a não prestação de contas por órgão regional ou municipal.

Se em relação ao partido, no âmbito nacional, a legislação prevê um procedimento específico para cancelamento do registro, "parece coerente que, para os órgão regionais ou municipais, consequência análoga também seja precedida de processo específico, no qual se possibilite o contraditório e a ampla defesa"

Na avaliação de Gilmar Mendes, as resoluções do TSE questionadas na ação são inconstitucionais, por violarem o devido processo legal.

Para o ministro, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãs, o que acarretaria riscos para a própria democracia.

"Assim, concluiu o Ministro Gilmar Mendes, faz-se necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas, em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal, por decisão da Justiça Eleitoral, só poderá ocorrer após processo específico de suspensão, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao órgão partidário omisso".

Do Princípio do Perigo Na Demora

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, com as normas questionadas foram aplicadas pelo TSE nas eleições de 2018, levando à nulidade dos votos recebidos por alguns partidos, a demora na análise da medida requerida pode acarretar danos irreparáveis e frustrar a manifestação da vontade popular, uma vez que os mandatos dos deputados federais e estaduais já se iniciaram, e as agremiações que sofreram a sanção do TSE ficaram impedidas de participar da composição do quociente eleitoral.

"No que concerne ao perigo de demora, sustenta Gilmar Mendes, parece evidente a necessidade de concessão da medida de urgência, de modo a afastar a aplicação das normas impugnadas, para viabilizar que os votos que tenham sido dirigidas aos partidos com registro suspenso sejam computadas", comcluiu o relator.

A cautela foi concedida parcialmente para conferir interpretação conforme a Constituição às normas questionadas, afastando qualquer interpretação que permita qua a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julgar as contas não prestadas.

Pela decisão, essa penalidade "somente pode ser aplicada após decisão, com trâsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do artigo 28 da Lei 9.096/1995.

Alertamos, na condição de consultoria em Contabilidade Eleitoral, que a liminar concedida em face da ADI 6032, enquanto não foi confirmado pelo Plenário do STF, não significa que os Partidos Políticos não correm mais riscos de perderem seus registros e anotações no TSE, mas para que isso venha acontecer é preciso o devido processo legal específico para suspensação de registro em virtude de ausência de prestação de contas à Juatiça Eleitoral.

Enfatizamos que os Presidentes de Partidos Políticos levem a sério a necessidade de prestarem contas, evitando assim transtornos com a Justiça Eleitoral, prejudicando inclusive candidatos que queiram concorrer às eleições de 2020.

Acesse aqui a íntegra da ADI 6032 que reconheceu a ação direta de incostitucionalidade das Resoluções do TSE, que suspendem de forma imediata o registro de Partidos Politicos, por ausência de prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Fonte: Notícias do STF, sexta-feita, 17 de maio de 2019https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5565542