domingo, 9 de fevereiro de 2020

COMO O TSE IDENTIFICA CANDIDATURAS LARANJAS?

Nas eleições municipais uma equação, em particular, é complicada de fechar por parte dos partidos políticos, que é o registro de candidaturas! 

É sempre assim: nas eleições, sobretudo muncipais, existe mais CANDIDATOS do que CANDIDATAS. Qual a saída, então, para se resolver este problema? 

Neste ponto do processo eleitoral entra em cena o velho e conhecido "jeitinho brasileiro", que, para este caso, é "lançar candidaturas femininas fictícias", e, assim, cumprir com a exigência da Lei das Eleições, de nº 9.504/97, art. 10, § 3º, onde estabelece que "cada partido deverá preencher o MÍNIMO de 30% (trinta por cento) e o MÁXIMO de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".

Na prática, as candidaturas de homens são sempre maiores do que das mulheres. Ao que parece o empoderamento feminino é bem modesto no campo político, e quase sempre faltam mulheres dispostas a participarem nas eleições, e isso tem gerado enormes problemas para os partidos na hora de registrarem suas candidaturas, fazendo com que dirigentes dos partidos caiam na tentação de, digamos, "criarem meios", para burlar à legislação eleitoral.

Nas eleições municipais de 2020, esta prática será bem mais fiscalizada e combatida pela Justiça Eleitoral, a qual contará com recursos tecnológicos, humanos, investigativo e por meio de legislação moderna, dura e mais punitiva, isto porque as eleições são agora financiadas, em sua grande parte, com recursos públicos.

Para se ter uma ideia do volume de dinheiro que os partidos e candidatos terão à sua disposição, citamos o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, que destinará R$ 2.000.000,000,00 (dois bilhões de reais). Os candidatos ainda contarão com os recursos do Fundo Partidário e do autofinanciamento para irrigarem suas campanhas.

COMO O TSE IDENTIFICA CANDIDATURAS LARANJAS?

Com base no julgamento da REspe - 40989 / AC e AgR nº 060048952 CAFELÂNDIA - SP, no dia 06/02/2020, o Plenário do Superior Eleitoral, por unanimidade, confirmou a cassação do diploma de 20 candidatos a vereador no município de Cafelândia (SP), entre eleitos e suplentes, sendo 14 homens e 6 mulheres, por promoverem candidaturas fictícias de mulheres para preenchimento da cota de gênero, durante a campanha das Eleições Municipais de 2016, o TSE traçou e consolidou, de certo modo, os perfis de condutas usualmente utilizados pelos partidos que praticam esses ilícitos de candidaturas fictícias com o objetivo de atender o art. 10, § 3º da Lei 9.504/97.

Para o TSE, nesse Julgamento em questão, e no voto do relator do caso, ministro Sérgio Banhos, as fraudes comuns a todas as candidatas envolvidas ficaram evidenciadas por meio das seguintes fraudes eleitorais a seguir:

1 - Votação zerada ou ínfima;
2 - Ausência de registros relevantes na prestação de contas;
3 - Ausência de propaganda eleitoral;
4 - Não comparecimento às convenções para escolha dos candidatos;
5 - Concordância em participar como candidata por influência de parentes próximos na campanha ou para ajudar o partido que apoiavam

Com estes precedentes jurisprudenciais acima, partidos e candidatos, nas eleições municipais de 2020, fiquem alertas quanto à candidaturas femininas, para não correrem o risco de prejudicarem seus candidatos, com a cassação de diploma, caso eleito, e decretação de inelegibilidade.

A seguir veja parte do voto do relator ministro Sérgio Banhos, extraído da sessão Plenária do TSE do dia 06/02/2020.







domingo, 12 de janeiro de 2020

QUADRO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES DE 2020


Quem pretende concorrer aos cargos de Prefeito ou Vereador nas eleições de 2020, devem ficar atentos quanto aos prazos de DESINCOMTIBILIZAÇÃO, sob pena de ter o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral.

Visando ajudar aos pré-candidatos quanto ao período que devem se afastar dos cargos que ocupam, elaboramos um quadro de desincompabilização com as datas respectivas para cada cargo eletivo que deseja disputar. 

Clique AQUI e acesse o quadro de desincompatbilização.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Tenha Em Mãos Todas As Resoluções do TSE Para As Eleições de 2020!



As Resoluções do TSE que regerão as Eleições de 2020, foram publicadas no dia 27 de dezembro de 2019. Ao todo são 12 Resoluções e podem ser acessadas e baixadas facilmente por meio deste post.

Basta apenas clicar nos links abaixo, correspodentes a cada Resolução, e começar a ler, salvar ou imprimir.

Acesse abaixo às Resoluções que regerão às eleições de 2020:

- Resolução TSE nº 23.600/2019,  dispõe sobre pesquisas eleitorais












As regras eleitorais para 2020, são muitas e sofreram significativas alterações em relação às eleições de 2016 e em razão da pandemia do coronavírus, a exemplo da Resolução TSE nº 23.623/2020 que dispõe sobre as convenções partidárias de forma virtual, que visa a proteção de todos os envolvidos nesta etapa tão importante no processo eleitoral. Por isso, conhecê-las minuciosamente e antecipadamente é de vital importância, tanto para os pré-candidatos, como para os profissionais contador e advogado

Aconselhamos que estudem o quanto antes as Resoluções acima , assim como a legislação eleitoral vigente. Além disto, recomendamos aos pré-candidatos que escolham bons profissionais, contador e advogado, que não somente conheça da legislação eleitoral, mas, sobretudo, que tenham ampla esperiência adquirida por vivência em processos eleitorais e de prestação de contas partidárias e de candidatos, visando desta forma evitar erros graves e problemas maiores em sua disputa eleitoral e prestação de conta à Justiça Eleitoral.

Quer saber mais sobre a legislação eleitoral, das mudanças e desafos para as eleições de 2020?

Participe do Grupo do Watsap, ELEIÇÕES 2020, e saia na frente na disputa eleitoral de 2020, a qual será muitissima rigorosa, com diversas regras e exigências e com extremo controle por parte da Justiça Eleitoral, Ministério Público, Receita Federal, Partidos Políticos, Candidatos e Sociedade Civil Organizada. Click no link abaixo e participe do grupo Eleições 2020.

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quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

TSE APROVA AS PRIMEIRAS RESOLUÇÕES DAS ELEIÇÕES DE 2020


"Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram nesta quinta-feira (12) as primeiras resoluções que vão disciplinar as próximas eleições municipais, marcadas para o dia 4 de outubro de 2020. Foram analisadas as minutas que tratam de Pesquisas Eleitorais; Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral; Modelos de Lacres; e Procedimentos de Fiscalização e Auditoria do Sistema Eletrônico de Votação. O relator das instruções é o ministro Luís Roberto Barroso, vice-presidente da Corte Eleitoral".
"Pesquisas Eleitorais"
"A partir do dia 1º de janeiro, toda pesquisa de opinião pública que envolver as eleições ou candidatos devem ser previamente registradas na Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). Esse registro deve ocorrer em até cinco dias antes da divulgação. As regras estão disciplinadas na legislação eleitoral e detalhadas na resolução aprovada hoje. Entre as novidades incluídas na norma, está uma sugestão da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa (Abep) para fixar um marco a partir do qual é admitida a retirada de um candidato da pesquisa. Sendo assim, o texto passa a determinar que o candidato cujo registro seja indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da pesquisa quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando houver um julgamento definitivo sobre o seu pedido de registro. Essa novidade foi incluída no parágrafo 1º do artigo 3º da resolução".

"Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral"
"De acordo com o ministro Barroso, essa resolução, por sua natureza eleitoral, é editada a cada pleito e, portanto, a regulamentação é restrita às Eleições Municipais de 2020. Em comparação às resoluções dos pleitos anteriores, as modificações realizadas se referem ao aperfeiçoamento das boas práticas das funções desempenhadas pelos órgãos e servidores da Justiça Eleitoral".
"Modelos de Lacres"
"Essa resolução detalha os modelos de lacres e envelopes padronizados pela Justiça Eleitoral para garantir a inviolabilidade das urnas e das mídias a serem utilizados nos equipamentos eletrônicos - mais um fator de segurança que garante a lisura do processo eleitoral. Segundo o relator, a única modificação diz respeito à criação de um anexo que trata dos procedimentos de utilização dos lacres e do envelope de segurança. O ministro Barroso agradeceu “ao corpo técnico do TSE, que processou uma quantidade relevante de informações apresentadas durante as audiências públicas”.".
"Auditoria do Sistema Eletrônico de Votação"
"As regras para a fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação também foram aprovadas na sessão desta quinta. Essa resolução disciplina as fases de cerimônia da assinatura digital e lacração dos sistemas, o boletim de urna, o registro digital do voto e a auditoria dos sistemas, entre outros procedimentos de segurança. Entre as principais novidades dessa resolução, está a ampliação do número de entidades fiscalizadoras para permitir a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Contas da União (TCU), das Forças Armadas, de Institutos Estaduais de Criminalística, de entidades privadas sem fins lucrativos com atuação em transparência e gestão pública e de departamentos de Tecnologia da Informação de universidades".
"Nesse ponto, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, destacou que essa resolução é uma das mais importantes porque trata da transparência do processo eleitoral e afasta o mito da inauditabilidade das urnas eletrônicas. “Louvo, em especial, a inclusão e a ampliação do número de entidades que vão exercer atividade fiscalizatória durante o pleito, porque isso amplia a transparência e nos dá enorme tranquilidade, já que teremos o maior número de olhos voltados para os procedimentos que adotamos”, disse a magistrada".
"Além disso, foram acatadas as sugestões de criação de um glossário para a definição dos principais termos técnicos utilizados, além da alteração de escopo da resolução a fim de que as entidades possam compreender melhor os métodos e documentos fornecidos para a verificação dos sistemas".
"Resoluções"
"As resoluções do Tribunal regulamentam dispositivos contidos na legislação e sinalizam a candidatos, partidos políticos e cidadãos as condutas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral".
"O TSE tem até o dia 5 de março de 2020 para publicar todas as resoluções sobre o pleito, de acordo com o artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)".
"As minutas de todos os temas que ainda serão analisados pelo Plenário foram discutidas previamente em audiência pública".
FONTE: TSE
Fonte

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

STF Decidiu Que Partidos Com Contas Julgadas Não Prestadas NÃO Tenha Seu Registro Suspenso!

Os Partidos Políticos, sobretudo na esfera municipal, podem agora respirarem aliviados! Isto porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o TSE não pode suspender o registro partidário por falta de prestação de contas. Muitos partidos ainda estão com seus registros suspensos devido à ausência de prestação de contas, mesmo após a decisão do STF, situação que muito em breve será regularizada pelo TSE.

Como já havíamos relatado anteriormente, o STF estava apreciando para julgamento do mérito sobre a ADI nº 6032, a qual se discutiu a legitimidade do TSE, por meio de Resolução, pudesse suspender o registro de partido político por contas julgadas não prestadas.

Mas na última quinta-feira (5/12), "o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Tribunal Superior Eleitoral não pode impor a sanção de suspensão do registro ou anatação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas partidárias de diretórios municipais e estaduais".

"O Plenário referendou uma medida liminar do ministro Gilmar Mendes para dar interpretação conforme a Constituição Federal às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que permitem a suspensão automática do registro partidário por falta de prestação de contas".

"Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. O ministro entendeu que as normas questionadas, ao determinar a suspensão do registro do partido como consequência imediata do julgamento das contas pela Justiça Eleitoral, são inconstitucionais por violação do devido processo legal".

"Para o ministro, permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia."

"O dever de prestar contas é fundamental para o funcionamento da democracia brasileira, porque orienta os poderes constituídos e todos os que recebem dinheiro público. E, no caso dos partidos políticos, a prestação de contas dá transparência ao funcionamento do sistema eleitoral e permite a fiscalização das normas constitucionais sobre a matéria, defendeu".

"O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli. O ministro Celso de Mello não estava na sessão".

"DIVERGÊNCIA"


Ao abrir a divergência, o ministro Luiz Edson Fachin assinalou que, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro dos órgãos que tiveram contas não julgadas não pode ser considerada inconstitucional, pois decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III)".


"Para Fachin, o artigo 61 da Lei 9.096/95, ao dispor que o TSE expedirá instruções para a fiel execução da lei, atribui poder normativo à Justiça Eleitoral, e foi no exercício desse poder que foram editadas as resoluções questionadas. Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral deu efetividade ao preceito previsto no artigo 17 da Constituição".

"O entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Roberto Barroso, Carmén Lúcia e Rosa Weber".

"AÇÃO"


"Na ADI, o PSB e o PPS questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anatação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas".


"Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação exercida pelo congresso, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei".

Lembramos que esta decisão do Superior Tribunal Federal (STF) de modo algum estabelece que os partidos não devem mais prestar contas. Aliás, esta é uma imposição constitucional, e todos os partidos tem a obrigação de prestarem contas à Justiça Eleitoral. Esta decisão apenas diz que, caso os partidos não prestem contas à Justiça Eleitoral, este não terá seu registro suspenso imediatamente, mas, para que venha perder sua anotação no TSE e, com isso, perder seus direitos, inclusive de participar nas eleições, somente por processo específico de suspensão de registro, onde será oportunizado ao partido o contraditório e ampla defesa.

Veja a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes clicando aqui.

Veja também a seguir a íntegra da sessão do STF sobre o julgamento da ADI 6032:


Para que isto não venha ocorrer, procure imediatamente um profissional contador e advogado para regularizar qualquer pendência de prestação de contas do partido a qual pertença, evitando assim graves complicações para seus dirigentes e filiados.

Quer saber mais sobre a legislação eleitoral, das mudanças e desafios para as eleições de 2020?

Participe do Grupo do Watsap ELEIÇÕES 2020, e saia na frente na disputa eleitoral do próximo ano, a qual será rigorosa, com diversas regras e exigências e com extremo controle por parte da Justiça Eleitoral, Ministério Público, Receita Federal, Partidos Políticos, Candidatos e Sociedade Civil organizada. Clique no link abaixo e participe do grupo Eleições 2020.

FONTE: CONJUR


domingo, 1 de dezembro de 2019

Contratação de Parentes do Próprio Candidato Em Sua Campanha é Proibida!

Contratação de Parentes do Próprio Candidato Em Sua Campanha é Proibida!



Uma das muitas mudanças para as eleições de 2020, para Prefeito e Vereador, é o financiamento das campanhas eleitorais com DINHEIRO PÚBLICO.

Serão distribuídos, nas próximas eleições municipais, aos Partidos e Candidatos, 2 Bilhões de reais.

Todo este dinheiro vem do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, por determinação da Lei Federal nº 13.487/2017, que trata sobre o financiamento de campanhas eleitorais, para esta fonte de financiamento de campanha. 

Contudo, os Recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, não podem ser usados de qualquer forma pelos Partidos e Candidatos. Por se tratarem de recursos públicos, existem restrições quanto à sua utilização.

Uma destas restrições é a contratação de parentes do próprio candidato em prol de sua própria campanha. 

Embora não exista restrição legal expressa em Lei ou em Resolução do TSE, já existe Precedente Judicial, no julgamento do TRE-MS, processo de Prestação de Contas das Eleições de 2018, Acórdão nº 0601182-03.2018.6.12.000 (MS)

"Em decisão inédita, e por unanimidade, o plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), reprovou as contas de campanha de candidata à Deputada Estadual nas Eleições de 2018, que utilizou recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para contratar dois filhos para a campanha".

O Relator do Processo, Juiz Eleitoral Daniel Castro Gomes da Costa, defendeu em seu voto que "o modelo de financiamento eleitoral brasileiro, bem como os fundos públicos que o compõem, procede-se à análise dos princípios constitucionais que devem guiar a aplicação do dinheiro público destinado às campanhas eleitorais, no intuito de verificar-lhe a incompatibilidade em relação a prática de favorecimento pessoal".

O Juiz Relator do Processo em questão, fundamentou seu posicionamento e voto, em duas bases jurídicas inquestionáveis. A primeira, invocou aos Princípios que regem à Administração Pública, a saber, da Legalidade, Impessoabilidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e que devem ser observados por àqueles que recebem dinheiro público. O outro fundamento utilizado se refere aos Princípios aplicados ao Nepotismo e que deram origem à Sumula Vinculante nº 13 do STF.

O Acórdão que reprovou as contas da candidata a Deputada no estado de Mato Grosso do Sul, em suma, estabelece o seguinte:

"1. A despeito de não haver restrição legal expressa, a contratação de familiares da prestadora como cabos eleitorais para campanha, com a utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário (FP) ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é inconstitucional com o conjunto jurídico-constitucional brasileiro, com nítida sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, em dissonância com os princípios da impessoalidade, da moralidade e isonomia, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal".

"2. Considerando o novo regime jurídico de financiamento, o processo de prestação de contas, apesar de se limitar à verificação da regularidade contábil da campanha, deve ser analisada de acordo com o sistema constitucional vigente, com censura da justiça eleitoral quando recursos públicos são direcionados a cônjuges, companheiros ou parentes de candidato, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, segundo inteligência do que prevê a Súmula Vinculante nº 13 do STF".

"4. Contas desaprovadas".

Além da desaprovação das contas, a candidata ainda teve de devolver para o Tesouro Nacional, os valores pagos indevidamente, por desvio de finalidade dos recursos do FEFC.

Esta decisão foi proferida recentemente pelo TRE-MS, mais precisamente em meados do mês de julho de 2019, e reforça a nossa preocupação com respeito ao aprendizado e qualificação sobre as novas mudanças para as eleições de 2020. 

Além disso, Partidos e Candidatos, devem contratar profissionais, contadores e advogados, que sejam especialistas e quem estejam se preparando para às próximas eleições de 2020.

E você? Gostaria de aprender mais sobre as mudanças e desafios para as próximas eleições e sair na frente dos demais candidatos e profissionais? Participe do grupo do watsap ELEIÇÕES 2020 e se junte aos participantes já inscritos e se qualifique com informações sempre atualizadas. Para participar click no link abaixo e pronto.

https://chat.whatsapp.com/JH84kBbxYq2Ah0PjFSEzFF  

Fonte: TRE-MS






quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Parlamentares Derrumbam Vetos do Presidente Bolsonaro a Mudança Na Lei Eleitoral.


"Na sessão do Congresso Nacional desta quarta-feira (27), os parlamentares decidiram retomar pontos vetados do projeto de lei de mudanças na legislação eleitoral (PL 5029/19). Entre eles, o dispositivo que deixa para a Lei Orçamentária Anual (LOA) definir os recursos para o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC).

A regra anterior previa que o fundo contaria com, ao menos, o valor equivalente a 30% das emendas de bancada. Agora, o Orçamento definirá o valor.
Na proposta original do Orçamento do próximo ano, já encaminhada pelo governo, o total estimado para o fundo era de R$ 2,54 bilhões, mas, após correções, ficou em R$ 2 bilhões. Caso o limite ficasse no mínimo, ou seja, 30% dos recursos reservados para emendas de bancada, o total destinado ao fundo ficaria em torno de R$ 1,98 bilhão.
Passagens aéreas
Ainda na proposta sobre a lei eleitoral, deputados e senadores retomaram dispositivo que permite o pagamento de passagens aéreas com recursos do FUNDO PARTIDÁRIO para uso por parte de pessoas não filiadas ao partido, segundo critérios próprios do partido, desde que para congressos, reuniões, convenções e palestras.

O governo havia argumentado que esse tipo de uso “conduz à redução do controle e da transparência na prestação de contas de recursos do Fundo Partidário”.
Inelegibilidade
Quanto à inelegibilidade, ou seja, a proibição de alguém se candidatar ou ser eleito, um ponto retomado pelo Parlamento proíbe que a mesma situação argumentada no âmbito do processo de registro de uma candidatura possa ser usada na apresentação de recurso contra a diplomação, que ocorre depois de homologada a eleição.

O fato novo que pode ser usado para pedir a inelegibilidade deverá ocorrer até a data fixada para o registro de candidatos.
O recurso, por sua vez, deverá ser apresentado em até três dias após a data limite para a diplomação, suspendendo-se no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Prestações de contas
Em relação às prestações de contas pendentes, sem decisão final, trecho vetado e agora retomado determina que todas as mudanças feitas pelo projeto relativas a prestações de contas sejam aplicadas a processos ainda em andamento.

Doações de afiliados
O último ponto sobre o projeto de lei eleitoral com veto derrubado prevê uma anistia aos partidos quanto a processos em andamento na Justiça Eleitoral pedindo restituição de valores doados às legendas por doações feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político".

Lembro que os vetos derrubados pelos Parlamentares do PL 5029/19, após sancionados pelo Presidente da República, sendo assim republicada a Lei nº 13.877/19, estes novos dispositivos não serão aplicados nas eleições de 2020, isto porque, conforme o Princípio da Anterioridade Eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, que diz: "a lei que alterar o processo eleitoral entrerá em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência", terão sua vigência a menos de um ano antes das eleições, que acontecerá em 04/10/2020.

FONTE: Site do TSE