Essa alteração introduz um novo ponto de
atenção no exame das contas eleitorais. A Justiça Eleitoral poderá avaliar não
apenas se a despesa foi comprovada formalmente por contrato, nota fiscal,
recibo, comprovante bancário e registro no sistema de prestação de contas, mas
também se o valor contratado é compatível com a natureza do serviço, a
realidade da campanha e a boa aplicação dos recursos eleitorais.
A questão ganha especial relevância quando se
trata das contratações de serviços
contábeis e advocatícios, pois esses serviços envolvem profissionais que
exercem funções essenciais nas campanhas eleitorais. O contador atua no
planejamento da campanha, na orientação, organização documental, escrituração,
registro das receitas e despesas, elaboração da prestação de contas e resposta
a diligências. O advogado, por sua vez, atua na segurança jurídica da campanha,
na orientação preventiva, na defesa em representações, impugnações, processos
judiciais e também nas demandas relacionadas à prestação de contas.
Diante disso, surge uma pergunta central: como aplicar o princípio da economicidade
às contratações de serviços contábeis e advocatícios sem transformar essa
exigência em mera busca pelo menor preço?
O QUE É O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE?
O princípio da economicidade está relacionado à
boa aplicação dos recursos, à prevenção de desperdícios e à busca de uma
relação adequada entre custo, benefício, qualidade, necessidade e resultado.
Não se trata apenas de gastar menos, mas de gastar melhor.
Bugarin (1998) explica que a economicidade se
vincula à ideia de desempenho qualitativo, representando a obtenção do melhor
resultado possível a partir da alocação de recursos financeiros, econômicos ou
patrimoniais. Ou seja, a economicidade exige que o gasto seja analisado não
apenas pelo seu valor nominal, mas também pela utilidade, adequação e resultado
que produz.
Essa compreensão também é compatível com a
lógica da eficiência. Cordero e Modesto (2024) destacam que a economicidade e a
eficiência não podem ser reduzidas ao critério do menor preço, pois a escolha
exclusivamente baseada no valor mais baixo pode resultar em serviços de baixa
qualidade, comprometendo o interesse público. Para os autores, deve haver
equilíbrio entre custo, qualidade, eficácia e resultado.
Na perspectiva do controle externo, Mury (2019)
também relaciona a auditoria operacional à análise da economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades
governamentais, reforçando que a avaliação do gasto deve considerar desempenho,
resultado e qualidade da aplicação dos recursos.
No campo eleitoral, essa lógica pode ser assim
traduzida: uma despesa eleitoral é econômica quando o valor contratado é compatível
com o serviço prestado, com a complexidade da campanha, com a qualificação do
profissional, com a responsabilidade assumida e com a finalidade eleitoral da
contratação.
O QUE NÃO É ECONOMICIDADE?
Economicidade não é sinônimo de menor preço.
Esse é o principal cuidado interpretativo que
deve ser adotado nas eleições de 2026. Em algumas contratações simples,
padronizadas e facilmente comparáveis, o menor preço pode ser um indicativo
relevante. É o caso, por exemplo, da aquisição de materiais comuns, produtos
gráficos padronizados ou serviços sem maior complexidade técnica.
No entanto, essa lógica não pode ser
automaticamente aplicada aos serviços contábeis e advocatícios eleitorais.
Esses serviços possuem natureza técnica, intelectual, personalíssima e de
confiança. A atuação de um contador ou advogado eleitoral não se mede apenas
pelo número de documentos produzidos ou pelo tempo de execução, mas também pela
capacidade de prevenir erros, orientar corretamente a campanha, evitar
irregularidades, responder diligências e dar segurança à candidatura ou ao
partido.
Portanto, economicidade não significa contratar
obrigatoriamente o profissional mais barato, exigir três cotações como se os
serviços contábeis e advocatícios fossem serviços comuns, desconsiderar
experiência, especialização e confiança, tratar honorários profissionais como
simples despesa administrativa, presumir irregularidade apenas porque o valor
contratado é superior ao de outro profissional ou impor valores incompatíveis
com a dignidade e responsabilidade da atuação técnica.
Como observam Cordero e Modesto (2024), a busca
excessiva por custos mais baixos pode comprometer a qualidade dos serviços
contratados, prejudicando a eficácia das ações e o próprio interesse público.
Essa advertência é plenamente aplicável às campanhas eleitorais, pois uma
contratação aparentemente mais barata pode gerar erros, retrabalho,
diligências, desaprovação de contas e riscos jurídicos muito mais elevados.
POR QUE O TSE PASSOU A EXIGIR ECONOMICIDADE NAS
CONTRATAÇÕES ELEITORAIS?
A inclusão do § 3º ao art. 36 da Resolução TSE
nº 23.607/2019 deve ser compreendida dentro de um movimento de maior controle
sobre a regularidade dos gastos eleitorais. A Justiça Eleitoral já exigia
comprovação documental das despesas, identificação dos fornecedores, registro
dos pagamentos e compatibilidade da despesa com a atividade de campanha
(BRASIL, 2019).
A novidade é que, a partir da alteração
promovida pela Resolução TSE nº 23.752/2026, o TSE passa a deixar expressa a
necessidade de análise da compatibilidade econômica das contratações, ao
estabelecer que os valores contratados devem ser compatíveis com o princípio da
economicidade (BRASIL, 2026).
Isso significa que não basta haver contrato,
nota fiscal e pagamento bancário. O valor contratado também deverá ser
justificável. A finalidade da norma é evitar contratações artificiais,
superfaturadas, fictícias ou incompatíveis com a realidade da campanha.
Essa preocupação é ainda maior quando há
utilização de recursos públicos, como Fundo Especial de Financiamento de
Campanha — FEFC — e Fundo Partidário, pois tais recursos estão sujeitos a
fiscalização mais rigorosa, controle social e eventual obrigação de devolução
em caso de aplicação irregular.
Serviços contábeis e advocatícios são essenciais, mas a contratação
precisa ser justificada
A própria Resolução TSE nº 23.607/2019
reconhece a relevância dos serviços contábeis e advocatícios. O art. 4º, § 5º,
estabelece que os gastos advocatícios e de contabilidade referentes à
consultoria, assessoria e honorários relacionados à prestação de serviços em
campanhas eleitorais, bem como à defesa de interesses de candidata, candidato
ou partido político, não estão sujeitos aos limites de gastos nem a limites
que possam dificultar o exercício da ampla defesa (BRASIL, 2019).
Esse dispositivo é fundamental, pois impede que
a Justiça Eleitoral trate honorários contábeis e advocatícios como despesas
comuns submetidas a um teto automático. Entretanto, essa regra não significa
liberdade absoluta para contratar qualquer valor sem justificativa.
A interpretação mais adequada é a seguinte: os
honorários contábeis e advocatícios não se submetem ao limite geral de gastos
de campanha, mas devem observar compatibilidade com a economicidade, a
razoabilidade, a complexidade do serviço e a efetiva prestação profissional.
Portanto, a novidade normativa não desvaloriza
a atuação de contadores e advogados. Ao contrário, exige maior
profissionalização da contratação, com descrição clara do objeto, justificativa
da escolha, demonstração da compatibilidade do preço e comprovação da execução
dos serviços.
A NATUREZA TÉCNICA E SINGULAR DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS
A Lei nº 14.039/2020 é muito importante para
essa discussão. Ela alterou o Estatuto da Advocacia e o Decreto-Lei nº
9.295/1946 para reconhecer que os serviços profissionais de advogado e de
contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando
comprovada a notória especialização (BRASIL, 2020).
A mesma lei define a notória especialização com
base no conceito do profissional ou da sociedade profissional no campo de sua
especialidade, considerando desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
que permitam concluir que aquele trabalho é essencial e adequado ao objeto
contratado (BRASIL, 2020).
Essa previsão é relevante para as eleições de
2026 porque a prestação de contas eleitoral não é um serviço meramente
burocrático. Ela exige conhecimento específico da legislação eleitoral, da
Resolução TSE nº 23.607/2019, das normas de contabilidade eleitoral editadas
pelo Conselho Federal de Contabilidade, como a NBC TPE 01/2024, entre outras
normas de contabilidade editadas pelo CFC, do funcionamento do sistema de
prestação de contas, dos procedimentos de arrecadação, da movimentação
financeira da campanha, dos gastos permitidos, das fontes de recursos, das
regras do FEFC, do Fundo Partidário, das diligências e das consequências
jurídicas de eventual irregularidade, entre outras exigências.
O mesmo raciocínio se aplica à advocacia
eleitoral. O advogado pode atuar em orientação preventiva, análise de atos de
campanha, propaganda eleitoral, arrecadação e gastos, defesa em representações,
impugnações, prestação de contas, recursos e outros procedimentos perante a
Justiça Eleitoral.
Assim, não é tecnicamente adequado reduzir a
contratação desses serviços a uma simples disputa de preços.
A pesquisa de mercado é obrigatória?
A pesquisa de mercado pode ser útil, mas não
deve ser compreendida como obrigação absoluta de contratação pelo menor preço.
Para serviços comuns, a cotação entre
fornecedores semelhantes costuma ser um instrumento simples de comprovação de
compatibilidade de preço. Contudo, para serviços técnicos, intelectuais,
personalíssimos e de confiança, a cotação deve ser tratada como elemento
auxiliar, e não como critério decisivo.
O Parecer nº 02184-22 do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia, ao tratar da contratação direta de escritórios
de advocacia por inexigibilidade, destaca que, diante da inviabilidade de
competição, a justificativa do preço deve se pautar, preferencialmente, nos
valores praticados pelo próprio profissional ou escritório em contratações
anteriores semelhantes, no âmbito público ou privado, em período próximo
(BAHIA, 2022).
Embora a contratação eleitoral não seja uma
licitação pública, essa orientação é útil por analogia. Se a escolha do
profissional ou da sociedade profissional decorre da confiança, da
especialização e da adequação ao objeto contratado, não faz sentido transformar
a contratação em disputa de menor preço entre profissionais que não possuem a
mesma experiência, estrutura ou capacidade técnica.
Portanto, a pesquisa de mercado pode ajudar,
mas não deve substituir a justificativa técnica da escolha.
O RISCO DE INTERPRETAR ECONOMICIDADE COMO MENOR
PREÇO
A aplicação equivocada do princípio da
economicidade pode gerar um efeito prejudicial: induzir partidos, candidatas e
candidatos a contratarem serviços mais baratos, porém prestados por
profissionais sem domínio da área eleitoral.
Esse risco é significativo. A prestação de
contas eleitoral envolve procedimentos próprios, prazos rigorosos e
consequências relevantes. Um erro na arrecadação, na emissão de recibos
eleitorais, no registro das despesas, na identificação das fontes de recursos,
na utilização do FEFC e do Fundo Partidário em desacordo com a legislação
eleitoral, bem como na resposta inadequada às diligências ou na ausência de
resposta, pode comprometer a regularidade das contas. Esses são apenas alguns
exemplos das muitas exigências aplicáveis às prestações de contas eleitorais.
Assim, a contratação de serviços sem a
especialização necessária apenas porque apresentam menor preço pode representar
falsa economia. O custo inicial pode ser menor, mas o risco de falhas,
retrabalho, desaprovação de contas e devolução de recursos pode ser maior.
Nesse sentido, Cordero e Modesto (2024) alertam
que a economicidade exige equilíbrio entre custo e benefício, considerando não
apenas o aspecto financeiro, mas também a qualidade e a eficácia do serviço
contratado.
O CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR E OS HONORÁRIOS
PROFISSIONAIS
A NBC PG 01, que aprova o Código de Ética
Profissional do Contador, reforça que o contador deve exercer a profissão com
zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando as Normas
Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente (CFC, 2019). A norma também
estabelece que o contador deve recusar trabalho quando reconhecer que não
possui capacitação para a especialização requerida (CFC, 2019).
Esse ponto é muito relevante para a
contabilidade eleitoral, pois nem todo contador domina as regras específicas
das campanhas eleitorais e da prestação de contas à Justiça Eleitoral. A
atuação nessa área exige conhecimento técnico próprio, acompanhamento
normativo, capacidade de organização documental e domínio das exigências da
Justiça Eleitoral.
Quanto à formação dos honorários, a NBC PG 01
estabelece que o contador deve fixar por escrito o valor dos serviços,
considerando fatores como relevância, vulto, complexidade, custos, dificuldade
do serviço, tempo de execução, possibilidade de impedimento para outros
trabalhos, resultado lícito favorável ao contratante, peculiaridade do cliente
e local da prestação do serviço (CFC, 2019).
Portanto, o próprio Código de Ética do Contador
confirma que o preço do serviço contábil não deve ser definido de forma
simplista. O honorário deve refletir a complexidade, a responsabilidade e o
grau de especialização exigido.
O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB E OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Na advocacia, a lógica é semelhante. O Código
de Ética e Disciplina da OAB estabelece que os honorários profissionais devem
ser fixados com moderação, considerando elementos como relevância, vulto,
complexidade e dificuldade das questões envolvidas, trabalho e tempo
necessários, possibilidade de impedimento para outros casos, valor da causa,
condição econômica do cliente, proveito resultante do serviço e caráter da
intervenção profissional (OAB, 2015).
A advocacia também não pode ser tratada como
atividade mercantil comum. A contratação de serviços advocatícios envolve
confiança, sigilo, independência técnica, responsabilidade profissional e
proteção de direitos. No âmbito eleitoral, essa responsabilidade é ainda mais
sensível, pois pode envolver registro de candidatura, propaganda, arrecadação,
gastos eleitorais, prestação de contas, defesa contra impugnações e riscos de
sanções eleitorais.
Assim, aplicar economicidade aos honorários
advocatícios não significa exigir o menor preço, mas verificar se o valor
contratado é compatível com a relevância, a complexidade, a responsabilidade e
a efetiva atuação profissional.
A LEI Nº 14.133/2021 COMO REFERÊNCIA
INTERPRETATIVA
Embora partidos, candidatas e candidatos não
estejam realizando licitação pública quando contratam serviços profissionais
para suas campanhas, a Lei nº 14.133/2021 oferece parâmetros úteis para
compreender a lógica da justificativa de preço e da escolha de profissionais
especializados.
O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 exige, nos
processos de contratação direta, a demonstração da razão da escolha do
contratado e da justificativa de preço. Já o art. 74 trata da inexigibilidade
de licitação quando houver inviabilidade de competição, inclusive para serviços
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual prestados por
profissionais ou empresas de notória especialização (BRASIL, 2021).
Essa lógica contribui para a interpretação da
nova regra eleitoral. A campanha deve ser capaz de demonstrar por que escolheu
determinado profissional, escritório ou sociedade profissional e por que o
valor contratado é compatível com o serviço.
Essa justificativa não precisa seguir o
formalismo de um processo licitatório, mas deve ser suficientemente clara para
demonstrar boa-fé, coerência, necessidade, adequação e compatibilidade
econômica.
COMO APLICAR O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NA
PRÁTICA?
Para aplicar corretamente o princípio da
economicidade nas contratações de serviços contábeis e advocatícios, partidos,
candidatas e candidatos devem observar alguns cuidados.
Primeiro, é recomendável elaborar uma
justificativa da contratação, demonstrando a necessidade do serviço. No caso
dos serviços contábeis, a justificativa pode mencionar orientação técnica,
organização documental, classificação de receitas e despesas, acompanhamento
bancário, elaboração da prestação de contas parcial e final, resposta a
diligências e apoio técnico durante a campanha, dentre outros serviços
inerentes à campanha eleitoral. No caso dos serviços advocatícios, pode
mencionar consultoria jurídica eleitoral, análise preventiva de riscos, defesa
em processos, orientação sobre propaganda, arrecadação, gastos e prestação de
contas.
Segundo, deve-se justificar a escolha do
profissional. Essa justificativa pode considerar experiência anterior em
campanhas, conhecimento da legislação eleitoral, atuação em prestações de
contas, reputação profissional, disponibilidade, confiança, especialização,
estrutura de atendimento e capacidade técnica.
Terceiro, deve-se justificar o preço
contratado. Essa justificativa pode considerar o escopo dos serviços, a duração
da campanha, a complexidade da candidatura, o volume estimado de documentos, a
eventual capacitação da equipe de campanha, a existência de recursos públicos,
a quantidade de fornecedores, a necessidade de resposta a diligências, a
responsabilidade técnica assumida — inclusive, no caso do profissional de
contabilidade, a responsabilidade pela veracidade das informações financeiras e
contábeis da campanha — e os valores praticados pelo próprio profissional em
serviços semelhantes.
Quarto, a contratação deve ser formalizada por contrato
escrito, com descrição clara do objeto, valor, forma de pagamento, período
de execução, obrigações das partes e serviços incluídos.
Quinto, é recomendável manter documentos que
comprovem a execução dos serviços, como relatórios, fotos de capacitações, orientações,
protocolos, peças técnicas, demonstrativos, mensagens institucionais,
pareceres, notas explicativas, petições, comprovantes de entrega e demais
documentos produzidos no decorrer da campanha.
A COTAÇÃO PODE SER USADA?
Sim, a cotação pode ser usada, mas com cautela.
A campanha pode realizar pesquisa de mercado,
consultar valores referenciais, verificar tabelas profissionais, analisar
contratações anteriores ou solicitar propostas. Contudo, essa pesquisa não deve
ser apresentada como critério automático de menor preço, principalmente quando
se tratar de profissional escolhido por confiança, especialização e
experiência.
O ideal é que a cotação, quando realizada, seja
tratada como elemento auxiliar de compatibilidade, e não como obrigação
de contratar o mais barato.
Em muitos casos, será mais coerente demonstrar
que o valor contratado está compatível com os preços praticados pelo próprio
profissional em serviços semelhantes, conforme art. 23, § 4º, da Lei
14.133/2021 e orientação adotada pelo TCM/BA para situações de contratação
direta por inexigibilidade (BAHIA, 2022).
RISCOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA ECONOMICIDADE DA CONTRATAÇÃO
A ausência de justificativa adequada da
economicidade nas contratações de serviços contábeis e advocatícios pode gerar
riscos relevantes no julgamento das prestações de contas de partidos,
candidatas e candidatos, especialmente quando os serviços forem pagos com
recursos públicos, como FEFC ou Fundo Partidário, e também com recursos
privados. A Resolução TSE nº 23.607/2019 exige que a prestação de contas seja
instruída com documentos e informações capazes de demonstrar a regularidade da
arrecadação e da aplicação dos recursos, permitindo à Justiça Eleitoral
examinar a efetiva movimentação financeira e a compatibilidade dos gastos
declarados (BRASIL, 2019). Caso a contratação apresente valor incompatível com
a realidade da campanha, ausência de escopo claro, falta de comprovação da
efetiva prestação dos serviços ou inexistência de justificativa do preço, a
despesa poderá ser objeto de diligência, ressalva, glosa ou até contribuir para
a desaprovação das contas, conforme a gravidade da falha e a suficiência dos
documentos apresentados. Além disso, quando houver ausência de comprovação da
utilização regular de recursos do Fundo Partidário ou do FEFC, a decisão que
julgar as contas poderá determinar a devolução do valor correspondente, e
condutas em desacordo com as normas de arrecadação e gastos ainda podem
repercutir em representação própria com fundamento no art. 30-A da Lei nº
9.504/1997 (BRASIL, 2019).
CONCLUSÃO
A exigência de observância do princípio da
economicidade nas contratações eleitorais, introduzida pela Resolução TSE nº
23.752/2026 na Resolução TSE nº 23.607/2019, representa uma mudança importante
para as eleições de 2026.
Essa novidade não deve ser interpretada como
imposição de menor preço nem como forma de desvalorizar os serviços contábeis e
advocatícios. Pelo contrário, deve ser compreendida como exigência de maior
transparência, coerência e justificativa na contratação.
Nas contratações de serviços contábeis e
advocatícios, a economicidade deve ser analisada em conjunto com a confiança, a
especialização, a experiência, a responsabilidade técnica, a complexidade da
campanha e a efetiva prestação dos serviços.
A melhor orientação para partidos, candidatas e
candidatos é contratar com planejamento, formalizar adequadamente o serviço,
justificar a escolha do profissional, demonstrar a compatibilidade do preço e
manter provas da execução contratual.
Assim, a campanha protege sua prestação de
contas, valoriza os profissionais especializados e atende à nova exigência do
TSE sem cair no equívoco de confundir economicidade com contratação pelo menor
preço.
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Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Parecer nº 02184-22.
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