sábado, 16 de maio de 2026

RESPONSABILIDADE DO CONTADOR ELEITORAL: RISCOS, DEVERES E BLINDAGEM PROFISSIONAL

 

A prestação de contas deixou de ser burocracia de fim de campanha. Com dinheiro público em jogo, virou território de risco para candidatos, partidos e contadores.


A campanha eleitoral brasileira mudou. E mudou muito. Quem ainda trata a prestação de contas como uma pilha de notas fiscais a ser organizada depois da eleição está flertando com o desastre.

O dinheiro público entrou de vez no centro das campanhas. Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha, transferências partidárias, doações estimáveis, recursos próprios, despesas contratadas, sobras, dívidas e documentos fiscais formam hoje um emaranhado que exige controle técnico desde o primeiro dia.

Nesse cenário, o contador deixou de ser figurante. Virou peça central. Mas há um problema: muitos candidatos ainda querem o contador por perto apenas para assinar, preencher sistema e tentar salvar, no final, uma campanha que foi conduzida sem método, sem documento e, às vezes, sem pudor.

É aí que mora o perigo.

Contabilidade eleitoral não é enfeite técnico

Contabilidade Eleitoral não é apenas “fazer prestação de contas”. É um ramo especializado da contabilidade, aplicado ao registro, controle, segregação e comprovação da origem e da aplicação dos recursos de campanha.

A lógica é simples: entrou dinheiro, precisa ter origem comprovada. Saiu dinheiro, precisa ter gasto comprovado. Houve doação estimável, precisa ter documento. Houve contratação, precisa ter lastro. Houve movimentação bancária, precisa aparecer na conta específica. Fora disso, começa o território das inconsistências, das diligências, das glosas, das devoluções ao Tesouro Nacional e das contas desaprovadas.

A prestação de contas eleitoral, por sua vez, é mais do que uma entrega administrativa. É um processo submetido à Justiça Eleitoral. Tem análise técnica, parecer, possibilidade de diligência, manifestação do Ministério Público e decisão judicial.

Portanto, uma coisa é a técnica contábil. Outra é o processo judicial de contas. O contador atua na primeira, mas seus registros alimentam a segunda. Por isso, um erro técnico pode ganhar consequência jurídica.

O contador é obrigatório, mas não é mágico

A Resolução TSE nº 23.607/2019 exige o acompanhamento de profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha. A regra é correta. Campanha eleitoral movimenta recursos públicos e privados, envolve limites legais, fontes vedadas, recursos de origem não identificada e uma série de obrigações formais.

Mas convém separar as coisas.

O contador é obrigatório. O contador é necessário. O contador é estratégico. Mas o contador não é mágico.

Ele não adivinha despesa escondida. Não enxerga pagamento feito por fora. Não controla reunião em que candidato fecha contrato verbal sem comunicar ninguém. Não transforma documento ruim em documento bom. Não regulariza caixa dois por meio de lançamento contábil. Não converte desorganização política em conformidade eleitoral.

A responsabilidade do contador existe. Mas ela tem limite.

Solidariedade não é cheque em branco contra o contador

A norma eleitoral estabelece responsabilidade solidária entre candidato, administrador financeiro e contador pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha.

Essa solidariedade precisa ser lida com cuidado.

Ela não significa que o contador responde automaticamente por tudo que o candidato fez, deixou de fazer, escondeu ou tentou empurrar para debaixo do tapete. A responsabilidade do contador deve estar ligada à sua atuação técnica: registros, classificações, conciliações, análise documental, orientação, alertas, envio da prestação de contas e resposta às diligências.

Se o contador recebeu documento, analisou mal, lançou errado, perdeu prazo ou validou informação sem suporte mínimo, pode responder. Se participou conscientemente de fraude, o risco é ainda mais grave.

Mas se o candidato ocultou despesa, movimentou recurso por fora, contratou fornecedor sem informar, recebeu recurso irregular escondido ou ignorou orientação formal do contador, a responsabilidade não pode ser transferida automaticamente para o profissional.

Solidariedade não é licença para transformar o contador em seguro patrimonial de campanha mal conduzida.

O candidato continua sendo o dono da campanha

Há uma verdade que muitos preferem esquecer: a campanha é do candidato, não do contador.

É o candidato quem se beneficia politicamente. É o candidato quem escolhe a equipe. É o candidato quem autoriza despesas. É o candidato quem define estratégias. É o candidato quem deve zelar pela lisura dos atos praticados em seu nome.

O contador pode orientar, alertar, registrar e demonstrar. Mas não substitui a responsabilidade pessoal do candidato.

Quando a prestação de contas revela irregularidades, é comum surgir a tentativa de culpar terceiros: “foi o contador”, “foi o advogado”, “foi o coordenador”, “foi o pessoal da campanha”. A Justiça Eleitoral, felizmente, não costuma aceitar essa transferência de responsabilidade sem prova.

Quem quer se livrar da responsabilidade precisa demonstrar, com documentos, que a falha foi exclusivamente de terceiro. Alegação vazia não basta.

O risco profissional é real

O contador eleitoral está exposto a várias camadas de risco.

Na esfera profissional, pode responder perante o CRC por infração ética ou técnica. A NBC PG 01 exige zelo, diligência, honestidade, capacidade técnica, independência e observância das normas contábeis e legais. Quem aceita atuar em campanha sem conhecer minimamente a legislação eleitoral assume risco desnecessário.

Na esfera civil, pode ser chamado a indenizar se causar dano por negligência, imperícia ou imprudência. Um prazo perdido, um erro grosseiro de classificação, uma omissão técnica relevante ou uma orientação equivocada podem gerar prejuízo ao cliente.

Na esfera penal, o risco é mais severo. Se o contador participa conscientemente de ocultação de origem de recursos, maquiagem de despesas, uso de documento falso ou simulação contábil, pode deixar de ser profissional técnico e passar a ser tratado como partícipe de ilícito.

É nesse ponto que entram a Lei de Lavagem de Dinheiro e a legislação sobre crimes contra a ordem tributária. Caixa dois, nota fria, despesa simulada e recurso de origem ilícita não são meros “problemas de prestação de contas”. Podem ser sintomas de coisa muito mais grave.

O contador pode ser barreira ou cúmplice

A contabilidade eleitoral pode funcionar de duas formas.

Na forma correta, é barreira contra irregularidades. Exige documento, identifica inconsistência, separa fontes, confere extratos, alerta sobre risco, orienta o candidato e impede que a campanha vire uma bagunça financeira.

Na forma distorcida, pode ser usada para dar verniz de legalidade ao que nasceu errado. É quando a contabilidade vira maquiagem. E maquiagem, em prestação de contas eleitoral, costuma borrar na primeira diligência.

O contador ético precisa entender que sua assinatura tem peso. Assinar não é carimbar. Assinar é assumir responsabilidade técnica sobre aquilo que foi analisado, registrado e apresentado.

Blindagem profissional não é fuga de responsabilidade

Alguns podem torcer o nariz para a expressão “blindagem do contador”. Como se blindar fosse sinônimo de escapar de deveres. Não é.

Blindagem profissional é organização. É prevenção. É prova de diligência. É proteção contra a velha prática de entregar ao contador, no apagar das luzes, uma campanha desordenada e depois esperar que ele resolva o impossível.

A blindagem correta começa pelo contrato de prestação de serviços. O documento deve dizer claramente o que o contador fará e o que não fará. Deve deixar expresso que decisões políticas, contratações, pagamentos, movimentações bancárias e veracidade dos documentos entregues são responsabilidades do candidato e de sua equipe.

Também é indispensável uma Carta de Responsabilidade do Candidato. Nela, o candidato declara que entregou todos os documentos, que as informações são verdadeiras, que não houve caixa dois, que não omitiu receitas ou despesas e que não utilizou fonte vedada.

Isso não absolve o contador de erro próprio. Mas ajuda a demonstrar que ele não pode responder por aquilo que lhe foi escondido.

Notificar é melhor do que lamentar

Outro instrumento essencial é a notificação formal.

Identificou despesa sem documento? Notifique.

Percebeu movimentação bancária incompatível? Notifique.

Recebeu comprovante frágil? Notifique.

O candidato quer usar recurso de origem duvidosa? Notifique.

O fornecedor apresentou documento fiscal inconsistente? Notifique.

Na campanha eleitoral, conversa de corredor não protege ninguém. Orientação verbal desaparece. Mensagem informal se perde. O que protege é documento: e-mail, ofício, checklist, termo de ciência, ata de reunião, protocolo de entrega.

O contador que alerta por escrito constrói sua defesa antes do problema explodir.

Há momentos em que o contador deve sair

Existe uma linha que o profissional não deve atravessar.

Se o candidato insiste em esconder documentos, pagar por fora, usar fonte vedada, apresentar nota fiscal suspeita ou descumprir orientações técnicas, o contador deve considerar a renúncia ao contrato.

Permanecer em uma campanha que caminha deliberadamente para a irregularidade pode transformar o silêncio em cumplicidade.

A renúncia deve ser formal, fundamentada e documentada. Não se trata de abandonar o cliente por qualquer divergência. Trata-se de preservar a independência profissional quando a campanha deixa de oferecer condições mínimas de conformidade.

O contador eleitoral precisa ser valorizado

A prestação de contas eleitoral não é um apêndice da campanha. É parte essencial dela.

Candidato que valoriza marketing, jurídico, comunicação e mobilização, mas economiza na contabilidade, está economizando no lugar errado. Uma campanha pode ganhar votos e perder tranquilidade na prestação de contas. Pode vencer nas urnas e se enrolar nos autos.

O contador eleitoral precisa ser chamado antes, e não depois. Precisa participar do planejamento, orientar contratações, organizar documentos, acompanhar movimentações e manter diálogo com a assessoria jurídica.

Quando o contador chega apenas no final, muitas vezes já não há contabilidade a fazer. Há apenas tentativa de reconstrução do estrago.

Conclusão: o contador não é cúmplice nem bode expiatório

O contador eleitoral ocupa uma posição delicada. Deve ser técnico, mas compreende o ambiente político. Deve ser parceiro do candidato, mas não pode ser submisso. Deve auxiliar na prestação de contas, mas não pode maquiar irregularidades. Deve proteger o cliente, mas sem trair a norma.

A responsabilidade do contador existe e deve existir. Quem erra tecnicamente, omite informação relevante ou participa de fraude deve responder. Mas responsabilizar não é o mesmo que escolher um bode expiatório.

O candidato que oculta documentos, movimenta recursos por fora ou ignora alertas formais não pode, depois, vestir o contador com a roupa da culpa.

A boa contabilidade eleitoral protege a campanha, protege o candidato, protege o partido, protege o dinheiro público e protege a democracia. Mas também precisa proteger o próprio contador.

Porque, no fim das contas, a prestação de contas eleitoral não perdoa improviso. E contador nenhum deve pagar, com seu nome ou com seu patrimônio, pela desorganização de quem só lembra da contabilidade quando o problema já está posto.

 

segunda-feira, 11 de maio de 2026

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA CONTABILIDADE ELEITORAL DE 2026.

 

Como usar IA para organizar, conferir e prevenir falhas nas contas de campanha — sem abrir mão da responsabilidade técnica

 

A inteligência artificial já está presente na rotina contábil. Ela automatiza tarefas repetitivas, analisa grandes volumes de dados e libera o profissional para se concentrar no que exige julgamento: interpretar normas, avaliar riscos, orientar clientes e tomar decisões fundamentadas. Na contabilidade eleitoral, esse movimento ganha dimensão ainda maior.

A prestação de contas de candidatos e partidos políticos não é um simples preenchimento de sistema. Envolve prazos rígidos, legislação específica, movimentação bancária exclusiva, documentação comprobatória, receitas e despesas classificadas por fonte de recursos públicos e privados, notas explicativas, análise de fornecedores e respostas a diligências, entre outras. Qualquer falha documental — uma nota fiscal ausente, um contrato sem objeto definido, um pagamento sem documentação adequada e em desacordo com a legislação eleitoral, uma doação sem identificação, de fontes vedadas ou sem observar as regras para doação de campanha — pode comprometer a regularidade das contas.

A boa notícia é que a IA pode ajudar o contador a identificar essas falhas antes que a Justiça Eleitoral as encontre. Este artigo apresenta como essa aplicação funciona na prática, quais ferramentas são mais adequadas, que riscos devem ser gerenciados e por que a responsabilidade técnica continua sendo, sempre, do profissional da contabilidade.


1. A prestação de contas eleitoral: um ambiente jurídico complexo


A prestação de contas eleitoral está inserida em uma teia normativa que vai muito além das resoluções do TSE. O contador eleitoral precisa conhecer a Constituição Federal, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/1995), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a LGPD (Lei nº 13.709/2018) e as normas profissionais do Conselho Federal de Contabilidade — em especial a NBC TPE 01/2024, publicada em dezembro de 2024, que padroniza a contabilidade aplicada a partidos e eleições.

Entre as resoluções do TSE, as mais relevantes são:

       Resolução nº 23.604/2019 — finanças e contabilidade dos partidos políticos;

       Resolução nº 23.605/2019 — gestão e distribuição dos recursos do FEFC;

       Resolução nº 23.607/2019 — arrecadação, gastos e prestação de contas nas eleições, com alterações introduzidas pela Resolução nº 23.752/2026.


Após a proibição do financiamento empresarial e a ampliação do uso de recursos públicos — especialmente via FEFC e Fundo Partidário —, o controle se tornou ainda mais exigente. Nesse cenário, a prestação de contas não começa no fim da campanha: começa antes, no registro da candidatura e no planejamento financeiro. Um erro na contratação, na classificação de uma despesa ou no recebimento de uma doação pode gerar consequências graves na análise das contas.


A IA deve ser compreendida como ferramenta auxiliar dentro desse ambiente normativo. Ela organiza, confere e padroniza — mas não interpreta a lei, não conhece o contexto da campanha e não assina a prestação de contas.

 

2. O que a IA pode fazer, de fato, na contabilidade eleitoral

As aplicações de IA à contabilidade eleitoral não são teóricas. As ferramentas existentes já permitem realizar, com bons resultados, as seguintes atividades:

       Leitura e organização de documentos (notas fiscais, contratos, recibos eleitorais, extratos bancários);

       Conferência cruzada entre extrato bancário e registros financeiros da campanha;

       Identificação de pagamentos sem comprovante, lançamentos duplicados ou despesas sem classificação adequada;

       Elaboração de checklists, minutas de contratos, termos de doação e notas explicativas;

       Geração de relatórios internos de pendências por candidato;

       Apoio na redação de respostas a diligências (sempre com revisão do contador);

       Pesquisa assistida da legislação e das resoluções do TSE;

       Acompanhamento público das contas no DivulgaCandContas e no SICO.

 

Na prática, isso significa que a IA pode responder perguntas como: há despesa paga sem nota fiscal? O fornecedor contratado tem documentação mínima? O contrato é compatível com o objeto da despesa? Há valores que precisam de nota explicativa? O extrato bate com os registros do sistema?

Esse uso preventivo é especialmente valioso porque grande parte dos problemas das prestações de contas não decorre de má-fé, mas de desorganização, registros incompletos e falta de conferência tempestiva.

3. Ferramentas de IA disponíveis e suas aplicações

Existem diferentes tipos de IA para diferentes necessidades. A tabela abaixo apresenta as principais ferramentas e suas aplicações mais adequadas à contabilidade eleitoral:


Ferramenta

Tipo

Aplicação principal na contabilidade eleitoral

Adequada para

ChatGPT (OpenAI)

IA generativa

Elaboração de checklists, minutas, notas explicativas, respostas a diligências

Produção textual e organização de ideias

Claude (Anthropic)

IA generativa

Leitura de documentos longos, análise de contratos, revisão normativa

Documentos densos e análise técnica

Gemini (Google)

IA generativa

Pesquisa integrada, consulta a fontes públicas, resumos

Pesquisa normativa com acesso à web

Microsoft 365 Copilot

IA empresarial integrada

Conferência de planilhas Excel, geração de relatórios Word, automação Office

Ambiente corporativo com dados sensíveis

Perplexity

IA com busca

Consulta à legislação, resoluções do TSE, manuais do CFC

Verificação normativa com fontes citadas

Copilot Studio / Vertex AI

Plataforma de agentes

Criação de agentes de acompanhamento, conciliação, controle de prazos

Escritórios com múltiplos candidatos


Para dados sensíveis — CPF, CNPJ, extratos bancários, contratos — a orientação é sempre usar versões empresariais, que não utilizam os dados do usuário para treinar os modelos. A OpenAI informa, por exemplo, que o ChatGPT Business e o ChatGPT Enterprise não alimentam o treinamento dos modelos por padrão.

4. Agentes de IA: o próximo nível

Além das IAs generativas que respondem a perguntas pontuais, existem os agentes de IA — sistemas configurados para executar fluxos de trabalho completos, com etapas sucessivas, consulta a fontes, leitura de documentos, comparação de informações e emissão de alertas.

Para um escritório que acompanha vinte candidatos a vereador, por exemplo, um agente pode: organizar pastas individuais por candidato, cruzar planilha de despesas com extratos, verificar se cada pagamento tem nota fiscal, gerar relatório semanal de pendências, acompanhar o status público das contas e alertar sobre prazos de prestação parcial e final. Se uma despesa constar no extrato sem nota fiscal na pasta, o agente aponta a inconsistência. O contador, então, avalia o caso e decide como tratá-lo.

A tabela a seguir reúne os principais agentes aplicáveis à contabilidade eleitoral:

 

Agente

Função

Benefício prático

Controle documental

Verifica se cada despesa possui contrato, NF e comprovante de pagamento

Elimina pendências antes da entrega final das contas

Conciliação bancária

Cruza extrato bancário com registros financeiros da campanha

Aponta divergências de valores, datas e pagamentos duplicados

Gestão de contratos

Extrai objeto, valor, prazo e partes de cada contrato

Confere compatibilidade entre contrato, NF e lançamento contábil

Acompanhamento de prazos

Monitora envio de relatório financeiro, datas de prestação parcial, final e diligências

Emite alertas preventivos para a equipe e candidatos

Resposta a diligências

Organiza pontos questionados e sugere roteiro de resposta

Agiliza a resposta, mas exige revisão técnica de advogado e do contador

Monitoramento público

Consulta periodicamente DivulgaCandContas e SICO

Acompanha status das contas eleitorais de múltiplos candidatos

Atualização normativa

Monitora publicações do TSE, CFC e alterações nas resoluções

Alerta sobre mudanças relevantes antes que impactem as contas

 

Plataformas como o Microsoft Copilot Studio e o Vertex AI Agent Builder (Google Cloud) permitem criar e publicar agentes por meio de linguagem natural ou interface gráfica, sem exigir conhecimento avançado de programação.

Importante: agentes de IA não devem acessar sistemas restritos, contas bancárias, processos judiciais eletrônicos ou bases de dados internas sem autorização expressa, controle de segurança e superviso humana. Para fontes públicas como DivulgaCandContas e SICO, o uso deve respeitar as condições técnicas dos sistemas.

5. Riscos que o contador precisa conhecer

O uso inadequado da IA pode gerar problemas tão ou mais graves que a ausência dela. Os principais riscos são:

 

Risco

Descrição

Como mitigar

Alucinação

A IA pode gerar informações plausíveis, porém falsas — prazos errados, normas inexistentes ou documentos equivocados

Confirmar toda orientação diretamente na legislação, resoluções do TSE e documentos oficiais

Confiança excessiva

Aceitar respostas da IA sem validação técnica, especialmente em questões jurídicas e contábeis

Tratar a IA como rascunho, nunca como decisão final

Vazamento de dados

Inserir CPF, CNPJ, dados bancários e contratos em ferramentas abertas viola a LGPD

Usar versões empresariais com políticas de privacidade claras e não ingestão dos dados

Opacidade algorítmica

Sistemas de IA podem não explicar seu processo decisório, dificultando a rastreabilidade contábil

Documentar a supervisão humana de cada análise realizada com apoio da IA

Acesso indevido

Agentes de IA mal configurados podem acessar sistemas restritos ou coletar dados desnecessários

Definir permissões, registros de auditoria e limites claros de atuação antes de ativar qualquer agente

 

A regra prática é simples: nenhuma orientação produzida por IA deve ser utilizada sem conferência direta na legislação, nas resoluções do TSE e nos documentos oficiais da campanha. A IA é uma segunda camada de revisão, não a decisão final.


6. A Justiça Eleitoral também está se movendo


A discussão sobre IA na contabilidade eleitoral não é apenas tendência dos escritórios privados. O próprio TSE já se movimenta nessa direção de forma concreta:

       O Plano Diretor de TIC do TSE para 2025–2026 coloca a inovação e a transformação digital no centro da estratégia institucional;

       A Portaria TSE nº 446/2025 criou um Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo para criar uma solução de IA voltada especificamente à análise das prestações de contas eleitorais;

       O TRE-BA já utiliza o sistema Janus, com automação e IA para geração de minutas em processos de prestação de contas, conferidas por juízes eleitorais.

 

Isso tem uma implicação direta para os profissionais da área: se a Justiça Eleitoral caminha para usar IA na análise documental das contas, as prestações elaboradas de forma improvísada — apenas juntando documentos ao final da campanha — tenderão a apresentar mais inconsistências em um ambiente de fiscalização cada vez mais automatizado. A resposta para isso é trabalhar de forma preventiva, organizada e tecnicamente fundamentada desde o início da campanha.


7. O contador eleitoral no centro do processo


A IA amplia a capacidade operacional do contador, mas não assume sua responsabilidade. Ela não assina a prestação de contas, não responde perante a Justiça Eleitoral, não possui registro no CFC e não conhece o contexto político e financeiro da campanha. Cada dado utilizado na prestação de contas precisa estar amparado por documento idôneo e fundamento normativo — e essa validação é sempre do profissional.

Rufino (2024) demonstra que a contabilidade eleitoral exige conhecimento especializado, neutralidade política, adaptação às exigências legais e compreensão das fases da prestação de contas. Esses elementos dependem da experiência e da interpretação do profissional, especialmente porque cada campanha possui particularidades próprias. Guedes e Pasqualini (2025) reforçam que a IA deve ser compreendida como instrumento de ampliação da capacidade humana — não de substituição.

O diferencial competitivo do contador eleitoral, portanto, não estará em simplesmente usar uma ferramenta tecnológica, mas em saber formular as perguntas certas, interpretar as respostas, revisar riscos, aplicar a norma eleitoral e transformar dados em informação útil para a regularidade das contas.

 

Conclusão

A inteligência artificial não substitui o contador eleitoral. Mas o contador que souber utilizá-la com responsabilidade terá melhores condições de entregar prestações de contas mais seguras, consistentes e alinhadas às exigências da Justiça Eleitoral.

 

As ferramentas existem, são acessíveis e já funcionam. O ecossistema ideal combina: uma IA generativa para apoio textual e analítico; ferramentas seguras de gestão documental; recursos de planilha para conferência financeira; e agentes de IA para acompanhamento de prazos, documentos e fontes oficiais — tudo com supervisão humana e validação técnica a cada etapa.

Em 2026, com a Justiça Eleitoral avançando no uso de IA para análise documental, o ambiente exige mais preparo, mais organização e mais prevenção. O contador que entender isso e souber usar a tecnologia a seu favor será o profissional mais bem posicionado para atuar nesse mercado.

 

Referências

ARAÚJO, Joice Elisa Alves de Matos; SILVA, Cleber Fernando Alves da. O uso da inteligência artificial na melhoria contínua dos processos contábeis: um estudo sobre a profissão contábil. Revista Científica RECIMA21, v. 6, n. 12, 2025.

BRASIL. Leis nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), nº 9.096/1995 (Partidos Políticos), nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 12.527/2011 (LAI), nº 13.709/2018 (LGPD).

BRASIL. TSE. Resoluções nº 23.604, 23.605 e 23.607/2019; Resolução nº 23.752/2026; Portaria nº 446/2025; PDTIC 2025–2026.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TPE 01/2024 — A Contabilidade Aplicada a Partidos e Eleições. DOU, 23 dez. 2024. NBC PG 01; NBC PG 100 (R1).

GUEDES, Luís F. A.; PASQUALINI, Dinei. Desafios éticos e regulatórios do uso da inteligência artificial na prática contábil e de auditoria. Revista Abracicon Saber, n. 52, mai./jul. 2025.

OPENAI. Enterprise privacy at OpenAI, 2026. Agents SDK (documentação oficial). Why language models hallucinate, 2025.

RUFINO, Emanoel Santos. Contabilidade Eleitoral: desafios e oportunidades sob a perspectiva dos profissionais contábeis. Monografia — UFMA, São Luís, 2024.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. Automação e inteligência artificial: robôs do novo sistema Janus. 2021.


sábado, 2 de maio de 2026

COMO APLICAR O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE EXIGIDO PELO TSE ÀS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS NAS ELEIÇÕES DE 2026?

 



As eleições de 2026 trarão uma novidade relevante para partidos políticos, candidatas, candidatos, contadores, advogados e demais profissionais que atuam na prestação de contas eleitorais. A Resolução TSE nº 23.607/2019, que disciplina a arrecadação, a aplicação de recursos, os gastos eleitorais e a prestação de contas de campanha, foi alterada pela Resolução TSE nº 23.752/2026, passando a prever, no § 3º do art. 36, que “os valores das contratações deverão ser compatíveis com o princípio da economicidade” (BRASIL, 2019; BRASIL, 2026).

Essa alteração introduz um novo ponto de atenção no exame das contas eleitorais. A Justiça Eleitoral poderá avaliar não apenas se a despesa foi comprovada formalmente por contrato, nota fiscal, recibo, comprovante bancário e registro no sistema de prestação de contas, mas também se o valor contratado é compatível com a natureza do serviço, a realidade da campanha e a boa aplicação dos recursos eleitorais.

A questão ganha especial relevância quando se trata das contratações de serviços contábeis e advocatícios, pois esses serviços envolvem profissionais que exercem funções essenciais nas campanhas eleitorais. O contador atua no planejamento da campanha, na orientação, organização documental, escrituração, registro das receitas e despesas, elaboração da prestação de contas e resposta a diligências. O advogado, por sua vez, atua na segurança jurídica da campanha, na orientação preventiva, na defesa em representações, impugnações, processos judiciais e também nas demandas relacionadas à prestação de contas.

Diante disso, surge uma pergunta central: como aplicar o princípio da economicidade às contratações de serviços contábeis e advocatícios sem transformar essa exigência em mera busca pelo menor preço?

O QUE É O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE?

O princípio da economicidade está relacionado à boa aplicação dos recursos, à prevenção de desperdícios e à busca de uma relação adequada entre custo, benefício, qualidade, necessidade e resultado. Não se trata apenas de gastar menos, mas de gastar melhor.

Bugarin (1998) explica que a economicidade se vincula à ideia de desempenho qualitativo, representando a obtenção do melhor resultado possível a partir da alocação de recursos financeiros, econômicos ou patrimoniais. Ou seja, a economicidade exige que o gasto seja analisado não apenas pelo seu valor nominal, mas também pela utilidade, adequação e resultado que produz.

Essa compreensão também é compatível com a lógica da eficiência. Cordero e Modesto (2024) destacam que a economicidade e a eficiência não podem ser reduzidas ao critério do menor preço, pois a escolha exclusivamente baseada no valor mais baixo pode resultar em serviços de baixa qualidade, comprometendo o interesse público. Para os autores, deve haver equilíbrio entre custo, qualidade, eficácia e resultado.

Na perspectiva do controle externo, Mury (2019) também relaciona a auditoria operacional à análise da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades governamentais, reforçando que a avaliação do gasto deve considerar desempenho, resultado e qualidade da aplicação dos recursos.

No campo eleitoral, essa lógica pode ser assim traduzida: uma despesa eleitoral é econômica quando o valor contratado é compatível com o serviço prestado, com a complexidade da campanha, com a qualificação do profissional, com a responsabilidade assumida e com a finalidade eleitoral da contratação.

O QUE NÃO É ECONOMICIDADE?

Economicidade não é sinônimo de menor preço.

Esse é o principal cuidado interpretativo que deve ser adotado nas eleições de 2026. Em algumas contratações simples, padronizadas e facilmente comparáveis, o menor preço pode ser um indicativo relevante. É o caso, por exemplo, da aquisição de materiais comuns, produtos gráficos padronizados ou serviços sem maior complexidade técnica.

No entanto, essa lógica não pode ser automaticamente aplicada aos serviços contábeis e advocatícios eleitorais. Esses serviços possuem natureza técnica, intelectual, personalíssima e de confiança. A atuação de um contador ou advogado eleitoral não se mede apenas pelo número de documentos produzidos ou pelo tempo de execução, mas também pela capacidade de prevenir erros, orientar corretamente a campanha, evitar irregularidades, responder diligências e dar segurança à candidatura ou ao partido.

Portanto, economicidade não significa contratar obrigatoriamente o profissional mais barato, exigir três cotações como se os serviços contábeis e advocatícios fossem serviços comuns, desconsiderar experiência, especialização e confiança, tratar honorários profissionais como simples despesa administrativa, presumir irregularidade apenas porque o valor contratado é superior ao de outro profissional ou impor valores incompatíveis com a dignidade e responsabilidade da atuação técnica.

Como observam Cordero e Modesto (2024), a busca excessiva por custos mais baixos pode comprometer a qualidade dos serviços contratados, prejudicando a eficácia das ações e o próprio interesse público. Essa advertência é plenamente aplicável às campanhas eleitorais, pois uma contratação aparentemente mais barata pode gerar erros, retrabalho, diligências, desaprovação de contas e riscos jurídicos muito mais elevados.

POR QUE O TSE PASSOU A EXIGIR ECONOMICIDADE NAS CONTRATAÇÕES ELEITORAIS?

A inclusão do § 3º ao art. 36 da Resolução TSE nº 23.607/2019 deve ser compreendida dentro de um movimento de maior controle sobre a regularidade dos gastos eleitorais. A Justiça Eleitoral já exigia comprovação documental das despesas, identificação dos fornecedores, registro dos pagamentos e compatibilidade da despesa com a atividade de campanha (BRASIL, 2019).

A novidade é que, a partir da alteração promovida pela Resolução TSE nº 23.752/2026, o TSE passa a deixar expressa a necessidade de análise da compatibilidade econômica das contratações, ao estabelecer que os valores contratados devem ser compatíveis com o princípio da economicidade (BRASIL, 2026).

Isso significa que não basta haver contrato, nota fiscal e pagamento bancário. O valor contratado também deverá ser justificável. A finalidade da norma é evitar contratações artificiais, superfaturadas, fictícias ou incompatíveis com a realidade da campanha.

Essa preocupação é ainda maior quando há utilização de recursos públicos, como Fundo Especial de Financiamento de Campanha — FEFC — e Fundo Partidário, pois tais recursos estão sujeitos a fiscalização mais rigorosa, controle social e eventual obrigação de devolução em caso de aplicação irregular.

Serviços contábeis e advocatícios são essenciais, mas a contratação precisa ser justificada

A própria Resolução TSE nº 23.607/2019 reconhece a relevância dos serviços contábeis e advocatícios. O art. 4º, § 5º, estabelece que os gastos advocatícios e de contabilidade referentes à consultoria, assessoria e honorários relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como à defesa de interesses de candidata, candidato ou partido político, não estão sujeitos aos limites de gastos nem a limites que possam dificultar o exercício da ampla defesa (BRASIL, 2019).

Esse dispositivo é fundamental, pois impede que a Justiça Eleitoral trate honorários contábeis e advocatícios como despesas comuns submetidas a um teto automático. Entretanto, essa regra não significa liberdade absoluta para contratar qualquer valor sem justificativa.

A interpretação mais adequada é a seguinte: os honorários contábeis e advocatícios não se submetem ao limite geral de gastos de campanha, mas devem observar compatibilidade com a economicidade, a razoabilidade, a complexidade do serviço e a efetiva prestação profissional.

Portanto, a novidade normativa não desvaloriza a atuação de contadores e advogados. Ao contrário, exige maior profissionalização da contratação, com descrição clara do objeto, justificativa da escolha, demonstração da compatibilidade do preço e comprovação da execução dos serviços.

A NATUREZA TÉCNICA E SINGULAR DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS

A Lei nº 14.039/2020 é muito importante para essa discussão. Ela alterou o Estatuto da Advocacia e o Decreto-Lei nº 9.295/1946 para reconhecer que os serviços profissionais de advogado e de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização (BRASIL, 2020).

A mesma lei define a notória especialização com base no conceito do profissional ou da sociedade profissional no campo de sua especialidade, considerando desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos que permitam concluir que aquele trabalho é essencial e adequado ao objeto contratado (BRASIL, 2020).

Essa previsão é relevante para as eleições de 2026 porque a prestação de contas eleitoral não é um serviço meramente burocrático. Ela exige conhecimento específico da legislação eleitoral, da Resolução TSE nº 23.607/2019, das normas de contabilidade eleitoral editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, como a NBC TPE 01/2024, entre outras normas de contabilidade editadas pelo CFC, do funcionamento do sistema de prestação de contas, dos procedimentos de arrecadação, da movimentação financeira da campanha, dos gastos permitidos, das fontes de recursos, das regras do FEFC, do Fundo Partidário, das diligências e das consequências jurídicas de eventual irregularidade, entre outras exigências.

O mesmo raciocínio se aplica à advocacia eleitoral. O advogado pode atuar em orientação preventiva, análise de atos de campanha, propaganda eleitoral, arrecadação e gastos, defesa em representações, impugnações, prestação de contas, recursos e outros procedimentos perante a Justiça Eleitoral.

Assim, não é tecnicamente adequado reduzir a contratação desses serviços a uma simples disputa de preços.

A pesquisa de mercado é obrigatória?

A pesquisa de mercado pode ser útil, mas não deve ser compreendida como obrigação absoluta de contratação pelo menor preço.

Para serviços comuns, a cotação entre fornecedores semelhantes costuma ser um instrumento simples de comprovação de compatibilidade de preço. Contudo, para serviços técnicos, intelectuais, personalíssimos e de confiança, a cotação deve ser tratada como elemento auxiliar, e não como critério decisivo.

O Parecer nº 02184-22 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao tratar da contratação direta de escritórios de advocacia por inexigibilidade, destaca que, diante da inviabilidade de competição, a justificativa do preço deve se pautar, preferencialmente, nos valores praticados pelo próprio profissional ou escritório em contratações anteriores semelhantes, no âmbito público ou privado, em período próximo (BAHIA, 2022).

Embora a contratação eleitoral não seja uma licitação pública, essa orientação é útil por analogia. Se a escolha do profissional ou da sociedade profissional decorre da confiança, da especialização e da adequação ao objeto contratado, não faz sentido transformar a contratação em disputa de menor preço entre profissionais que não possuem a mesma experiência, estrutura ou capacidade técnica.

Portanto, a pesquisa de mercado pode ajudar, mas não deve substituir a justificativa técnica da escolha.

O RISCO DE INTERPRETAR ECONOMICIDADE COMO MENOR PREÇO

A aplicação equivocada do princípio da economicidade pode gerar um efeito prejudicial: induzir partidos, candidatas e candidatos a contratarem serviços mais baratos, porém prestados por profissionais sem domínio da área eleitoral.

Esse risco é significativo. A prestação de contas eleitoral envolve procedimentos próprios, prazos rigorosos e consequências relevantes. Um erro na arrecadação, na emissão de recibos eleitorais, no registro das despesas, na identificação das fontes de recursos, na utilização do FEFC e do Fundo Partidário em desacordo com a legislação eleitoral, bem como na resposta inadequada às diligências ou na ausência de resposta, pode comprometer a regularidade das contas. Esses são apenas alguns exemplos das muitas exigências aplicáveis às prestações de contas eleitorais.

Assim, a contratação de serviços sem a especialização necessária apenas porque apresentam menor preço pode representar falsa economia. O custo inicial pode ser menor, mas o risco de falhas, retrabalho, desaprovação de contas e devolução de recursos pode ser maior.

Nesse sentido, Cordero e Modesto (2024) alertam que a economicidade exige equilíbrio entre custo e benefício, considerando não apenas o aspecto financeiro, mas também a qualidade e a eficácia do serviço contratado.

O CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR E OS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

A NBC PG 01, que aprova o Código de Ética Profissional do Contador, reforça que o contador deve exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente (CFC, 2019). A norma também estabelece que o contador deve recusar trabalho quando reconhecer que não possui capacitação para a especialização requerida (CFC, 2019).

Esse ponto é muito relevante para a contabilidade eleitoral, pois nem todo contador domina as regras específicas das campanhas eleitorais e da prestação de contas à Justiça Eleitoral. A atuação nessa área exige conhecimento técnico próprio, acompanhamento normativo, capacidade de organização documental e domínio das exigências da Justiça Eleitoral.

Quanto à formação dos honorários, a NBC PG 01 estabelece que o contador deve fixar por escrito o valor dos serviços, considerando fatores como relevância, vulto, complexidade, custos, dificuldade do serviço, tempo de execução, possibilidade de impedimento para outros trabalhos, resultado lícito favorável ao contratante, peculiaridade do cliente e local da prestação do serviço (CFC, 2019).

Portanto, o próprio Código de Ética do Contador confirma que o preço do serviço contábil não deve ser definido de forma simplista. O honorário deve refletir a complexidade, a responsabilidade e o grau de especialização exigido.

O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na advocacia, a lógica é semelhante. O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, considerando elementos como relevância, vulto, complexidade e dificuldade das questões envolvidas, trabalho e tempo necessários, possibilidade de impedimento para outros casos, valor da causa, condição econômica do cliente, proveito resultante do serviço e caráter da intervenção profissional (OAB, 2015).

A advocacia também não pode ser tratada como atividade mercantil comum. A contratação de serviços advocatícios envolve confiança, sigilo, independência técnica, responsabilidade profissional e proteção de direitos. No âmbito eleitoral, essa responsabilidade é ainda mais sensível, pois pode envolver registro de candidatura, propaganda, arrecadação, gastos eleitorais, prestação de contas, defesa contra impugnações e riscos de sanções eleitorais.

Assim, aplicar economicidade aos honorários advocatícios não significa exigir o menor preço, mas verificar se o valor contratado é compatível com a relevância, a complexidade, a responsabilidade e a efetiva atuação profissional.

A LEI Nº 14.133/2021 COMO REFERÊNCIA INTERPRETATIVA

Embora partidos, candidatas e candidatos não estejam realizando licitação pública quando contratam serviços profissionais para suas campanhas, a Lei nº 14.133/2021 oferece parâmetros úteis para compreender a lógica da justificativa de preço e da escolha de profissionais especializados.

O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 exige, nos processos de contratação direta, a demonstração da razão da escolha do contratado e da justificativa de preço. Já o art. 74 trata da inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, inclusive para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual prestados por profissionais ou empresas de notória especialização (BRASIL, 2021).

Essa lógica contribui para a interpretação da nova regra eleitoral. A campanha deve ser capaz de demonstrar por que escolheu determinado profissional, escritório ou sociedade profissional e por que o valor contratado é compatível com o serviço.

Essa justificativa não precisa seguir o formalismo de um processo licitatório, mas deve ser suficientemente clara para demonstrar boa-fé, coerência, necessidade, adequação e compatibilidade econômica.

COMO APLICAR O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NA PRÁTICA?

Para aplicar corretamente o princípio da economicidade nas contratações de serviços contábeis e advocatícios, partidos, candidatas e candidatos devem observar alguns cuidados.

Primeiro, é recomendável elaborar uma justificativa da contratação, demonstrando a necessidade do serviço. No caso dos serviços contábeis, a justificativa pode mencionar orientação técnica, organização documental, classificação de receitas e despesas, acompanhamento bancário, elaboração da prestação de contas parcial e final, resposta a diligências e apoio técnico durante a campanha, dentre outros serviços inerentes à campanha eleitoral. No caso dos serviços advocatícios, pode mencionar consultoria jurídica eleitoral, análise preventiva de riscos, defesa em processos, orientação sobre propaganda, arrecadação, gastos e prestação de contas.

Segundo, deve-se justificar a escolha do profissional. Essa justificativa pode considerar experiência anterior em campanhas, conhecimento da legislação eleitoral, atuação em prestações de contas, reputação profissional, disponibilidade, confiança, especialização, estrutura de atendimento e capacidade técnica.

Terceiro, deve-se justificar o preço contratado. Essa justificativa pode considerar o escopo dos serviços, a duração da campanha, a complexidade da candidatura, o volume estimado de documentos, a eventual capacitação da equipe de campanha, a existência de recursos públicos, a quantidade de fornecedores, a necessidade de resposta a diligências, a responsabilidade técnica assumida — inclusive, no caso do profissional de contabilidade, a responsabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha — e os valores praticados pelo próprio profissional em serviços semelhantes.

Quarto, a contratação deve ser formalizada por contrato escrito, com descrição clara do objeto, valor, forma de pagamento, período de execução, obrigações das partes e serviços incluídos.

Quinto, é recomendável manter documentos que comprovem a execução dos serviços, como relatórios, fotos de capacitações, orientações, protocolos, peças técnicas, demonstrativos, mensagens institucionais, pareceres, notas explicativas, petições, comprovantes de entrega e demais documentos produzidos no decorrer da campanha.

A COTAÇÃO PODE SER USADA?

Sim, a cotação pode ser usada, mas com cautela.

A campanha pode realizar pesquisa de mercado, consultar valores referenciais, verificar tabelas profissionais, analisar contratações anteriores ou solicitar propostas. Contudo, essa pesquisa não deve ser apresentada como critério automático de menor preço, principalmente quando se tratar de profissional escolhido por confiança, especialização e experiência.

O ideal é que a cotação, quando realizada, seja tratada como elemento auxiliar de compatibilidade, e não como obrigação de contratar o mais barato.

Em muitos casos, será mais coerente demonstrar que o valor contratado está compatível com os preços praticados pelo próprio profissional em serviços semelhantes, conforme art. 23, § 4º, da Lei 14.133/2021 e orientação adotada pelo TCM/BA para situações de contratação direta por inexigibilidade (BAHIA, 2022).

RISCOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ECONOMICIDADE DA CONTRATAÇÃO

A ausência de justificativa adequada da economicidade nas contratações de serviços contábeis e advocatícios pode gerar riscos relevantes no julgamento das prestações de contas de partidos, candidatas e candidatos, especialmente quando os serviços forem pagos com recursos públicos, como FEFC ou Fundo Partidário, e também com recursos privados. A Resolução TSE nº 23.607/2019 exige que a prestação de contas seja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar a regularidade da arrecadação e da aplicação dos recursos, permitindo à Justiça Eleitoral examinar a efetiva movimentação financeira e a compatibilidade dos gastos declarados (BRASIL, 2019). Caso a contratação apresente valor incompatível com a realidade da campanha, ausência de escopo claro, falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços ou inexistência de justificativa do preço, a despesa poderá ser objeto de diligência, ressalva, glosa ou até contribuir para a desaprovação das contas, conforme a gravidade da falha e a suficiência dos documentos apresentados. Além disso, quando houver ausência de comprovação da utilização regular de recursos do Fundo Partidário ou do FEFC, a decisão que julgar as contas poderá determinar a devolução do valor correspondente, e condutas em desacordo com as normas de arrecadação e gastos ainda podem repercutir em representação própria com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 (BRASIL, 2019).

CONCLUSÃO

A exigência de observância do princípio da economicidade nas contratações eleitorais, introduzida pela Resolução TSE nº 23.752/2026 na Resolução TSE nº 23.607/2019, representa uma mudança importante para as eleições de 2026.

Essa novidade não deve ser interpretada como imposição de menor preço nem como forma de desvalorizar os serviços contábeis e advocatícios. Pelo contrário, deve ser compreendida como exigência de maior transparência, coerência e justificativa na contratação.

Nas contratações de serviços contábeis e advocatícios, a economicidade deve ser analisada em conjunto com a confiança, a especialização, a experiência, a responsabilidade técnica, a complexidade da campanha e a efetiva prestação dos serviços.

A melhor orientação para partidos, candidatas e candidatos é contratar com planejamento, formalizar adequadamente o serviço, justificar a escolha do profissional, demonstrar a compatibilidade do preço e manter provas da execução contratual.

Assim, a campanha protege sua prestação de contas, valoriza os profissionais especializados e atende à nova exigência do TSE sem cair no equívoco de confundir economicidade com contratação pelo menor preço.

 

REFERÊNCIAS

BAHIA. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Parecer nº 02184-22. Processo nº 22012e22. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Escritórios de advocacia. Justificativa do preço. Salvador: TCM/BA, 2022. Disponível em: https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/22012e22.odt.pdf. Acesso em: 2 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14039.htm. Acesso em: 2 maio 2026.

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